O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que configura uma declaração tácita de despedimento o comportamento da entidade patronal que comunica à trabalhadora que, a partir de determinada data, não mais poderia prestar trabalho no local onde anteriormente o prestava, referindo-lhe não ter autorização para aí se manter, não lhe comunicando sequer, nem desde logo nem posteriormente, qualquer alternativa efetiva.

O caso

Uma trabalhadora de limpezas foi exercendo a sua atividade para várias empresas, em função daquela que ficava com o contrato de prestação de serviços no local onde a mesma exercia as suas funções.

Colocada na limpeza do condomínio de um prédio durante cerca de quatro anos, no dia 03/11/2014, quando se dirigia ao seu local de trabalho, a trabalhadora foi impedida de o fazer por responsáveis de outra empresa, que lhe comunicaram que a partir dessa data não mais poderia aí prestar trabalho.

Perante o sucedido, a trabalhadora telefonou de imediato para o representante legal da empresa para a qual trabalhava, o qual lhe explicou que tinham perdido aquele cliente e o serviço de limpeza, e lhe ordenou que se fosse embora.

Já não sendo considerada trabalhadora da empresa e sem que a nova empresa a autorizasse a trabalhar ou lhe desse qualquer informação sobre a sua situação, a trabalhadora recorreu a tribunal pedindo para que o seu despedimento fosse declarado ilícito.

Mas o tribunal rejeitou que tivesse havido despedimento, considerando que ficara por provar que a nova empresa tivesse revelado qualquer intenção ou vontade inequívoca de não aceitar a trabalhadora, uma vez que logo a partir do dia 03/11/2014 encetara diligências junto da outra sociedade para obter os elementos de identificação da trabalhadora para a inscrever como sua trabalhadora junto da Segurança Social, o que fizera no dia 07/11/2014. Inconformada com esta decisão, a trabalhadora recorreu para o Tribunal da Relação do Porto.

Apreciação do Tribunal da Relação do Porto

O Tribunal da Relação do Porto (TRP) concedeu provimento ao recurso, declarando a ilicitude do despedimento e fixando o valor das indemnizações devidas à trabalhadora, ao decidir que configura uma declaração tácita de despedimento o comportamento da entidade patronal que comunica à trabalhadora que a partir de determinada data não mais poderia prestar trabalho no local onde anteriormente o prestava, referindo-lhe não ter autorização para aí se manter, não lhe comunicando sequer, nem desde logo nem posteriormente, qualquer alternativa efetiva.

O despedimento corresponde a uma manifestação ou declaração de vontade do empregador, que tem como destinatário o trabalhador, com o objetivo de fazer cessar o contrato de trabalho. De onde resulta que para ser eficaz, essa manifestação de vontade tem de ser levada ao conhecimento do trabalhador, de forma expressa, mediante uma declaração feita por palavras, por escrito ou por qualquer outro meio direto de manifestação de vontade, ou tácita, quando se deduza de factos que, com toda a probabilidade, a revelem.

Tratando-se de declaração tácita, ela deve ser dotada de sentido inequívoco de pôr termo ao contrato, o qual deve ser apurado segundo a capacidade de entender e diligência de um normal declaratário, colocado na posição real do trabalhador.

Assim sendo, não se tendo provado que tenha existido qualquer declaração expressa de despedimento por parte da entidade patronal, mas tendo esta impedido a trabalhadora de trabalhar no sítio onde até então o fazia, dizendo-lhe que a partir daquela data não mais poderia aí prestar trabalho, sem a recolocar noutro local e sem lhe comunicar onde o passaria a fazer e em que horário, tal traduz-se numa declaração tácita de sentido inequívoco de pôr termo ao contrato de trabalho, pois que, se colocados na posição da trabalhadora, segundo a capacidade de entender e diligência de um normal declaratário, colocado na sua posição, só assim podem ser entendidos esses factos.

Porque assim é, não tendo sido precedido sequer do respetivo procedimento, esse despedimento é ilícito, com as consequências previstas na lei em termos de indemnizações devidas à trabalhadora.

Via | LexPoint

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 2311/14.9T8MAI.P1, de 16 de janeiro de 2017

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