O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) decidiu que, sendo todos os terraços comuns, inclusive os terraços de cobertura intermédios que, servindo de cobertura a alguma fração, se situem ao mesmo nível doutras, podendo servir de pátio ou varanda a estas, é o condomínio e não o proprietário da fração servida pelo terraço que deve ser demandado em ação na qual se pretenda obter a condenação na realização de obras de reparação e de conservação do mesmo.

O caso

Os proprietários de um estabelecimento comercial recorreram a tribunal pedindo para que a proprietária da fração situada imediatamente por cima daquele fosse condenada a reparar e a efetuar obras de manutenção no terraço que evitassem as infiltrações de água que vinham provocando danos no estabelecimento.

A proprietária da fração contestou, invocando também a sua ilegitimidade processual, uma vez que, no seu entender, o terraço em causa não lhe pertencia, constituindo antes parte comum do prédio. Mas a ação foi julgada procedente, decisão da qual a ré recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra.

Apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra

O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) concedeu provimento ao recurso, considerando a ré parte ilegítima da ação e absolvendo-a da instância.

Decidiu o TRC que todos os terraços são comuns, inclusive os chamados terraços de cobertura intermédios que, servindo de cobertura a alguma ou algumas frações, se situem ao mesmo nível doutras, podendo servir de pátio ou varanda a estas.

E que, por essa razão, é o condomínio e não o proprietário da fração servida pelo terraço que deve ser demandado em ação na qual se pretenda obter a condenação na realização de obras de reparação e de conservação do terraço.

Embora até 1994 existissem dúvidas sobre se os terraços intermédios constituíam ou não partes comuns dos prédios, uma vez que a lei fazia apenas referência aos terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso do último pavimento, a partir dessa data, com a reformulação da lei, esta passou a prever expressamente como comuns os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fração.

Sendo que essa nova redação constitui lei interpretativa em relação à anterior, pelo que o esclarecimento interpretativo efetuado deve ser considerado para classificar um terraço de cobertura intermédio, mesmo quando a propriedade horizontal tenha sido constituída em data anterior à entrada em vigor dessa alteração.

Assim, estando em causa um terraço de cobertura que serve de teto da fração do piso imediatamente inferior ou de partes comuns situadas nesse piso, ele será necessariamente comum.

Como tal, não é à proprietária da fração servida pelo terraço que compete zelar pela sua conservação e realizar as obras necessárias a evitar que se verifiquem infiltrações através do terraço passíveis de causar danos na fração à qual serve de cobertura. Pelo que deve ser considerada parte ilegítima na ação em que seja demandada para obter a sua condenação na realização dessas obras.

Via | LexPoint
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 17/15.0T8SAT.C1, de 15 de novembro de 2016

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