O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu não ser possível fixar em ação declarativa comum o início da separação de facto entre os cônjuges, para fazer retroagir os efeitos do divórcio, sendo essa prova apenas possível em processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge com fundamento na separação de facto do casal.

O caso

Uma mulher recorreu a tribunal pedindo para que se declarasse que os efeitos pessoais do seu divórcio, decretado em dezembro de 2009, retroagiam a setembro de 1999, data em que ocorrera a separação de facto e em que ela começara a viver com outra pessoa.

Para o efeito alegou que o divórcio fora decretado depois da ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge ter sido convertida em divórcio por mútuo consentimento e que no acordo alcançado tinha ficado expresso que, para efeitos patrimoniais, a coabitação do casal cessara em dezembro de 1999. Afirmou ainda que essa data fora reconhecida no processo que intentara para obter o direito a habitar a casa do seu companheiro, após a morte do mesmo, como sendo aquela em que se iniciara a sua relação de união de facto.

Mas o tribunal indeferiu liminarmente o pedido, considerando-o manifestamente improcedente, por entender que o mesmo só podia ser formulado no âmbito de um processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge. Discordando desta decisão, a mulher apelou para o Tribunal da Relação do Porto.

Apreciação do Tribunal da Relação do Porto

O Tribunal da Relação do Porto (TRP) julgou totalmente improcedente o recurso ao decidir que, em ação declarativa comum, é inviável o pedido de retroação dos efeitos do divórcio a certa data que se indica como sendo a da separação de facto de um casal que se divorciou por mútuo consentimento.

Segundo o TRP, não é possível fixar em ação declarativa comum o início da separação de facto entre os cônjuges, sendo essa prova apenas possível em processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge e em que a separação de facto tenha constituído causa de pedir da ação ou da reconvenção.

De acordo com a lei, os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respetiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da ação quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges. Se a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos patrimoniais do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado.

Essa prova de que a coabitação cessou em determinada data faz-se não em qualquer processo, mas apenas nos processos de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, quando o pedido de divórcio se funda, precisamente, na separação de facto dos cônjuges.

Razão pela qual, apenas em caso de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge é que é possível fixar a data em que teve início a separação do casal e ser declarado que os efeitos apenas patrimoniais, nunca os pessoais, retroajam à data em que ocorreu essa separação de facto.

Via | LexPoint

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 569/09.4T6AVR-A.P1, de 9 de janeiro de 2017

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