O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que tendo sido proposta ação de divórcio entre cônjuges casados sob o regime de separação de bens, porque inexiste partilha de bens comuns, o crédito de compensação previsto para as situações em que um deles tenha contribuído maioritariamente para os encargos da vida familiar, com prejuízo para os seus próprios interesses, tem de ser exigido através dos meios comuns, em ação própria, em vez do processo de partilha, embora sempre depois de decretado o divórcio.

O caso

Depois do marido ter pedido o divórcio, intentando uma ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, a mulher formulou um pedido de indemnização com fundamento na norma que prevê que quando um dos cônjuges tenha renunciado de forma excessiva à satisfação dos seus interesses em favor da vida em comum, designadamente à sua vida profissional, com prejuízos patrimoniais importantes, tem o mesmo direito a exigir do outro a correspondente compensação.

Pedido esse que não foi admitido porque, segundo o tribunal, só podia ser deduzido na própria ação de divórcio quando o fundamento do pedido de divórcio fosse a alteração das faculdades mentais do cônjuge, situação na qual a lei prevê que o cônjuge que pede o divórcio deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro pela dissolução do casamento. Discordando desta decisão, a mulher recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa

O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) julgou improcedente o recurso, confirmando a rejeição do pedido de indemnização, ao decidir que tendo os cônjuges sido casados sob o regime de separação de bens, porque não há lugar à partilha de bens comuns, o crédito de compensação previsto para as situações em que um deles tenha contribuído maioritariamente para os encargos da vida familiar, com prejuízo para os seus próprios interesses, tem de ser exigido através dos meios comuns, em ação própria, em vez do processo de partilha, embora sempre depois de decretado o divórcio.

Diz a lei que o dever de contribuir para os encargos da vida familiar incumbe a ambos os cônjuges, de harmonia com as possibilidades de cada um, podendo ser cumprido, por qualquer deles, pela afetação dos seus recursos àqueles encargos e pelo trabalho despendido no lar ou na manutenção e educação dos filhos.

E que se a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar for consideravelmente superior, porque renunciou de forma excessiva à satisfação dos seus interesses em favor da vida em comum, designadamente à sua vida profissional, com prejuízos patrimoniais importantes, esse cônjuge tem direito de exigir do outro a correspondente compensação.

Porém, segundo a lei, esse crédito só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime de separação.

Daqui resulta que o local próprio para o reconhecimento do direito a essa compensação de natureza patrimonial, por contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar, é o da partilha dos bens do casal.

Opção legislativa que terá sido ditada pela constatação de que é no processo onde se discutem, avaliam e partilham os bens comuns do casal que, com mais propriedade, se poderá apurar a situação patrimonial dos cônjuges durante o casamento, ajuizando dos encargos da vida familiar e da contribuição de cada um deles para a satisfação dos mesmos, que são os elementos a ponderar para efeito da atribuição desse direito à compensação.

Contudo, a lei exclui os casos em que entre os cônjuges vigore o regime de separação de bens. E fá-lo naturalmente, dado que no caso de os cônjuges serem casados sob o regime de separação de bens não há bens comuns a partilhar, quanto muito podem existir bens em compropriedade e, naturalmente, em caso de litígio, o processo próprio para o compor será o processo de divisão de coisa comum e não o processo de partilha subsequente ao divórcio.

Contudo, tal ressalva não quer dizer que, neste caso, o pedido de compensação possa ser feito, na pendência ainda do casamento. No caso de separação de bens, o crédito de compensação tem de ser exigido através dos meios comuns, em ação própria, em vez do processo de partilha, mas sempre depois do divórcio.

Via | LexPoint

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 376-14.2TMFUN-A.L1-6, de 24 de novembro de 2016     

Subscreve a newsletter e recebe os destaques do UDIREITO.