O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que deve ser declarada a inabilitação de quem, embora estando capaz de gerir o seu dia-a-dia, padeça de anomalias cognitivas que a impeçam de gerir corretamente o seu património, carecendo de apoio para o fazer.

O caso:

Um filho intentou uma ação contra a mãe, com 80 anos de idade, pedindo a sua inabilitação porque, no seu entender, ela deixara de ter capacidade para reger convenientemente a sua pessoa e os seus bens, correndo o risco de esbanjar o seu avultado património e de o entregar nas mãos de desconhecidos, embora não estivesse ainda numa situação que justificasse a sua interdição.

A mãe contestou a ação, negando sofrer de qualquer limitação das suas faculdades mentais e imputando ao filho a intenção de se apoderar dos seus bens.

Mas o tribunal declarou a inabilitação, limitada à disposição e oneração de património imobiliário e à celebração de contratos que implicassem a concessão de crédito ou a contração de dívidas de valor superior a 5.000 euros, ao considerar que a mãe, embora capaz de gerir o seu dia-a-dia, não conseguia efetuar operações aritméticas e praticamente desconhecia o valor do dinheiro. Tendo designado curadora uma sobrinha, e outra como subcuradora, face à animosidade demonstrada pela mãe em relação ao filho, o qual foi designado vogal do Conselho de Família. Inconformada com esta decisão, a mãe recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa:

O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, ao decidir que deve ser declarada a inabilitação de quem, embora estando capaz de gerir o seu dia-a-dia, padeça de anomalias cognitivas que a impeçam de gerir corretamente o seu património, carecendo de apoio para o fazer.

Diz a lei que podem ser inabilitados os indivíduos cuja anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, embora de caráter permanente, não seja de tal modo grave que justifique a sua interdição, assim como aqueles que, pela sua habitual prodigalidade ou pelo uso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, se mostrem incapazes de reger convenientemente o seu património.

As pessoas nessa situação serão assistidas por um curador, a cuja autorização ficam sujeitos os atos de disposição de bens entre vivos e todos os que, em atenção às circunstâncias de cada caso, forem especificados na sentença.

Como tal, estando demonstrado que a pessoa em causa se encontra capaz de gerir o seu dia-a-dia, mas padece de anomalias do ponto de vista cognitivo que a impedem de avaliar corretamente o significado e as consequências de opções de maior complexidade, nomeadamente as atinentes à disposição do seu património, que é bastante avultado quando comparado com a média da população portuguesa, a mesma carece de apoio nessa vertente, o qual deve ser prestado através do instituto da inabilitação.

Inabilitação esta que deve ser decretada, embora limitada à prática de atos de disposição e oneração de património, devendo a pessoa inabilitada manter toda a autonomia na gestão do seu dia a dia.

Via | LexPoint 

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 1215/13.7TVLSB.L1-2, de 13 de julho de 2016  

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