O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em caso de violação dos deveres conjugais, o cônjuge lesado tem direito a uma indemnização pelos danos sofridos em consequência dessa violação, independentemente da dissolução do casamento por divórcio e mesmo na constância do matrimónio, nos termos gerais da responsabilidade civil.

O caso:

Casada desde 1967, uma mulher recorreu a tribunal pedindo para que o marido fosse condenado a indemnizá-la por, ao longo da relação, ter violado os seus deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.

Fê-lo alegando que, em 1982, o marido saíra da casa para ir viver para o Luxemburgo, deixando-a, a ela e às duas filhas, sem qualquer suporte financeiro.

Nove meses depois, o marido regressou a casa, onde se manteve até ao ano 2000, mas fazendo saídas noturnas esporádicas, com chegadas a horas tardias, sem dar qualquer satisfação à mulher. E nesse ano voltou a sair de casa, por ter outros relacionamentos amorosos, dando mensalmente à mulher entre 650 e 850 euros. Durante esse período, ia regressando a casa, quando lhe apetecia, designadamente na época natalícia, tendo chegado a passar férias de verão com a mulher. Situação que apenas cessou em 2011, quando o marido pediu o divórcio.

O tribunal julgou parcialmente a ação, condenando o marido a pagar uma indemnização à mulher, a título de danos não patrimoniais, no valor de 33.000 euros. Três mil euros por cada um dos 11 anos em que o homem, embora casado, não vivera com a mulher e tivera vários relacionamentos amorosos.

Inconformado com essa decisão, o marido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que revogou a decisão recorrida, absolvendo-o, depois de considerar prescrito o direito de indemnização relativamente às condutas ocorridas mais de três anos antes da propositura da ação e que a mulher, perante as primeiras violações dos deveres conjugais, devia ter pedido o divórcio e que, não o tendo feito, não podia agora reclamar o pagamento de uma indemnização.

Foi, então, a vez da mulher recorrer para o STJ insistindo no seu direito a ser indemnizada pelos danos que sofrera em resultado do comportamento do marido.

Apreciação do Supremo Tribunal de Justiça:

O STJ concedeu parcial provimento ao recurso, condenando o marido a pagar uma indemnização à mulher no valor de 15.000 euros pelos danos não patrimoniais que lhe causara com a violação grave e sistemática dos deveres conjugais.

Decidiu o STJ que, em caso de violação dos deveres conjugais, o cônjuge lesado pode pedir indemnização pelos danos sofridos em consequência dessa violação, desde que se verifiquem os demais requisitos consubstanciadores da responsabilidade civil.

Segundo o STJ, as alterações introduzidas em 2008 ao regime de divórcio vieram reforçar a tese que defende a possibilidade de o cônjuge lesado por danos resultantes da violação dos deveres conjugais ser indemnizado, em ação autónoma à do divórcio, mesmo durante o casamento, nos termos gerais da responsabilidade civil. Isto apesar de se ter acabado com o divórcio-sanção, que se fundava na violação dos deveres conjugais, uma vez que a lei continua a enunciar esses deveres, que, assim, continuam a merecer tutela.

Por sua vez, a jurisprudência tem mantido a linha que vinha seguindo, no sentido de admitir essa tutela, nomeadamente em sede de indemnização por danos não patrimoniais, desde que estes, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

Assim, segundo o STJ, não existem grandes dúvidas de que, pelo menos nos casos de violação simultânea dos deveres conjugais e da tutela da personalidade, o mesmo é dizer, da violação dos direitos de personalidade ainda que através da violação dos direitos conjugais, assista ao cônjuge lesado o direito a ser indemnizado pelos danos daí decorrentes nos termos gerais da responsabilidade civil.

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Via | LexPoint

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