O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que quando, depois de reduzido o montante da pensão de alimentos devidos à ex-mulher, esta continue a receber o montante inicialmente acordado, tem o ex-marido direito à restituição do que lhe pagou a mais.

O caso

Depois de decretado o seu divórcio por mútuo consentimento, um casal acordou que ele pagaria a ela uma pensão de alimentos no valor de 350 euros mensais, valor posteriormente atualizado para 387,45 euros e que passou a ser descontado diretamente da pensão de aposentação que ele recebia.

Entretanto, o ex-marido pediu para que cessasse a sua obrigação de alimentos, tendo o tribunal decidido reduzir o valor da pensão para 250 euros mensais. Não obstante essa decisão ter transitado em julgado em novembro de 2013, continuou a ser descontado da pensão de aposentação o valor anterior de 387,45 euros, até abril de 2015. O que levou o ex-marido a exigir a restituição do que, entretanto, tinha pago a mais.

Mas o tribunal julgou improcedente o pedido, considerando que, por imposição legal, não era possível haver lugar à restituição de alimentos, mesmo no caso de alimentos definitivos, decisão da qual foi interposto recurso para o TRL.

Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa

O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) julgou procedente o recurso, condenando a ré a restituir ao autor a quantia de 4.398,40 euros, acrescida de juros de mora.

Decidiu o TRL que quando, depois de reduzido o montante da pensão de alimentos devidos à ex-mulher, esta continue a receber o montante inicialmente acordado, tem o ex-marido direito à restituição do que lhe pagou a mais.

A faculdade de repetir o indevido supõe ter havido a intenção de cumprir uma obrigação que, afinal, não existia, considerando-se como não existente a obrigação a que pode ser oposta uma exceção que exclua a sua eficácia.

A lei distingue três hipóteses de restituição do indevido: objetivamente indevido, que consiste no cumprimento de uma obrigação inexistente; subjetivamente indevido, ou seja, o cumprimento de obrigação alheia, na convicção errónea de se tratar de dívida própria, e o cumprimento de obrigação alheia, com a convicção errónea de se estar vinculado perante o devedor ao cumprimento.

Embora de forma expressa a lei refira que os alimentos não se restituem, essa regra tem natureza excecional, sendo apenas aplicável aos alimentos provisórios e não aos alimentos definitivos.

Ora, no caso, tendo continuado a ser paga à ré, através de descontos na pensão de aposentação do autor, a prestação alimentícia acordada entre ambos, no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento, apesar da decisão, já transitada em julgado, que reduziu o montante de tal prestação de alimentos, tal configura uma situação de cumprimento de uma obrigação inexistente.

Nesses termos, segundo a lei, o que for prestado com a intenção de cumprir uma obrigação pode ser repetido, se esta não existia no momento da prestação. O que significa que o autor tem direito a que lhe seja restituído o que pagou a mais à ex-mulher.

Via | Lexpoint
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 14683/16.6T8LSB.L1-2, de 2 de novembro de 2017 

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