Cassação do título de condução

O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) decidiu que a cassação da carta de condução não colide com o direito ao trabalho do infrator, mesmo quando este seja Cabo da GNR, mau grado o evidente sacrifício que pode envolver para a sua vida profissional e familiar.

O caso

Um Cabo da Guarda Nacional Republicana (GNR) foi condenado por duas vezes pela prática de crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, dando origem à cassação do seu título de condução por perda da totalidade de pontos de que dispunha na sua carta de condução.

Inconformado com essa decisão, e alegando que já tinha cumprido as sanções acessórias de inibição de conduzir resultantes das suas condenações e que, no âmbito da sua profissão, tinha de conduzir veículos automóveis, nomeadamente em funções de patrulhamento, quando se encontrava de turno ou piquete ou quando era chamado a uma deslocação, o condutor recorreu para tribunal. Este confirmou a decisão da Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária (ANSR), o que levou o condutor a recorrer para o TRC.

Apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra

O TRC negou provimento ao recurso ao decidir que a cassação da carta de condução não colide com o direito ao trabalho do infrator, mesmo quando este seja cabo da GNR, mau grado o evidente sacrifício que pode envolver para a sua vida profissional e familiar.

A cassação do título condução não é um efeito automático da subtração de pontos ao condutor, antes depende do cometimento de duas ou mais infrações rodoviárias das quais resulte a perda global do número de pontos atribuídos ao condutor.

Dela não resulta a perda de quaisquer direitos, nomeadamente profissionais, na medida em que não é por via dessa cassação que o infrator se vê impedido de exercer a respetiva profissão. E mesmo que isso sucedesse, o direito ao trabalho, que consiste no direito de exercer uma determinada atividade profissional, se é verdade que confere ao seu titular, por um lado, determinadas dimensões de garantia, e, por outro, impõe ao Estado o cumprimento de determinadas obrigações, não é contudo um direito que, à partida, se possa configurar como não podendo sofrer determinadas limitações no seu âmbito, quando for restringido ou sacrificado em virtude de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

A esta luz, a constrição do direito ao trabalho que possa resultar da aplicação da medida sancionatória em causa apresenta-se plenamente justificada, do ponto de vista constitucional, tanto mais que se trata de um meio de salvaguarda de outros interesses constitucionalmente protegidos, como seja proteger a sociedade do risco a que os seus membros foram sujeitos com a prática de sucessivas infrações estradais que levem à perda total de pontos da carta de condução do infrator, para mais quando estejam em causa infrações de cariz criminal, como seja a condução de veículos em estado de embriaguez.

Via | LexPoint
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 576/19.9T9GRD.C1, de 15 de janeiro de 2020

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