Regulação das responsabilidades parentais

O Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu que o regime de responsabilidades parentais deve ser fixado tendo em conta sempre o superior interesse da criança e não a proteção das conveniências dos pais.

O caso

Em processo de regulação das responsabilidades parentais de um menor nascido em maio de 2016, a residir com a sua mãe numa casa de abrigo depois da separação dos seus pais devido a questões relacionadas com violência doméstica, o tribunal fixou um regime provisório confiando o menor à mãe e permitindo visitas pelo pai.

Visitas essas que decorreram sempre de forma positiva, com uma boa relação entre pai e filho, sendo que este tinha também uma excelente relação com a mãe, levando a que o tribunal, tudo ponderado e na falta de acordo entre os pais, ainda em clima de conflito, decidisse alterar a decisão provisória, mantendo o menor junto da mãe, podendo o pai com ele conviver todos os fins-de-semana, à exceção do primeiro de cada mês, e pagando-lhe uma pensão de alimentos.

Inconformado com essa decisão  e defendendo que o filho devia ser confiado à sua guarda, o pai recorreu para o TRE.

Apreciação do Tribunal da Relação de Évora

O TRE decidiu julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida, ao decidir que o regime de responsabilidades parentais deve ser fixado tendo em conta sempre o superior interesse da criança e não a proteção das conveniências dos pais.

Em sede de responsabilidades parentais, o superior interesse da criança surge como um objetivo a prosseguir por todos quantos possam contribuir para o desenvolvimento harmonioso da criança e a ele se mostram adstritos com particular acuidade os pais e o Estado, os primeiros no desenvolvimento do seu papel liderante na condução, sustento e educação dos menores e o segundo contribuindo para a efetiva concretização dos seus direitos.

Neste enquadramento é de atender ao conteúdo das responsabilidades parentais, as quais correspondem ao conjunto dos poderes e deveres dos pais destinados a assegurar o bem-estar moral e material do filho, designadamente tomando conta da sua pessoa, mantendo relações pessoais com ele, assegurando a sua educação, o seu sustento, a sua representação legal e a administração dos seus bens.

Para o efeito, deve o tribunal, na falta de acordo entre os pais, encontrar a melhor solução possível face às circunstâncias concretas do caso, procurando assegurar o mínimo de desestabilização e descontinuidade da vida do menor.

Existindo um quadro de conflito entre os pais, impeditivo de uma guarda conjunta, têm estes que estar conscientes de que a rutura do casal parental é suscetível de causar um sofrimento afectivo na criança e que a intensidade dos conflitos parentais constitui um fator de risco preponderante no aparecimento de perturbações psíquicas na criança, durante e depois da separação da família conjugal. Ambos estão, assim, vinculados a perceber que a rutura conjugal não significa uma descontinuação das relações parentais e a aprender que a felicidade e o desenvolvimento integral do filho passa pela adoção de comportamentos que minorem os efeitos dessa cessação de coabitação.

Nesse sentido, tendo em conta o superior interesse da criança, e não o que seja mais conveniente para cada um dos progenitores, a sua idade e o contexto da situação concreta, entendeu o TRE ser de manter a estabilidade emocional e afetiva do menor e a sua residência com a mãe, optando pelo que é certo em vez de arriscar pelo incerto, sem prejuízo daquilo que pudesse vir a ser decidido posteriormente.

Sendo que a decisão provisória de regulação das responsabilidades parentais não comporta um nível de exigência de fundamentação idêntico ao das decisões definitivas sobre o fundo da causa, tratando-se de um juízo meramente perfunctório, transitório e temporário.

Via | LexPoint
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo n.º 155/18.8T8BJA-E.E1, de 1 de abril de 2019   

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