Inventário após divórcio

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o processo de inventário instaurado na sequência de divórcio não serve para proceder à divisão de um imóvel adquirido antes do casamento e relativamente ao qual cada cônjuge seja titular exclusivo de uma quota-parte, nem para que seja apreciado o pedido de condenação do outro no pagamento de uma dívida própria relacionada com o pagamento do empréstimo contraído para a aquisição desse mesmo imóvel.

O caso

Em processo de inventário, instaurado em consequência do divórcio, o tribunal declarou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, face à inexistência de bens comuns a partilhar, uma vez que o casal apenas possuía um imóvel adquirido ainda antes do casamento e a dívida do empréstimo que contraíra para a sua aquisição.

Discordando dessa decisão, e defendendo a possibilidade do imóvel ser partilhado no processo de inventário e de obter neste o pagamento do crédito que detinha sobre a ex-mulher, referente ao pagamento das prestações do empréstimo bancário, o cabeça de casal recorreu para o Tribunal da Relação e depois para o STJ.

Apreciação do Supremo Tribunal de Justiça

O STJ julgou improcedente o recurso, confirmando o acórdão recorrido, ao decidir que o processo de inventário instaurado na sequência de divórcio não serve para proceder à divisão de um imóvel adquirido antes do casamento e relativamente ao qual cada cônjuge seja titular exclusivo de uma quota-parte, nem para que seja apreciado o pedido de condenação do outro no pagamento de uma dívida própria relacionada com o pagamento do empréstimo contraído para a aquisição desse mesmo imóvel.

O processo de inventário destina-se a regular a partilha de bens comuns, incluindo o passivo, não servindo para fazer valer o direito de qualquer dos cônjuges que não encontre reflexo no acervo comum do casal.

No regime de comunhão de adquiridos, o imóvel que ambos os cônjuges adquiriram por compra, antes do casamento, está sujeito ao regime da compropriedade, sendo cada um titular de metade, como bem próprio.

Como tal, não pode o processo de inventário prosseguir para um efeito diverso do legalmente previsto, como seja o de fazer operar a divisão da coisa comum, ou seja, a divisão do imóvel relativamente ao qual cada um dos cônjuges é exclusivo titular de uma quota-parte correspondente a metade, por o mesmo ter sido adquirido antes do casamento.

E também não pode servir para que, numa situação em que não existem bens comuns do casal, um dos cônjuges exija do outro um crédito correspondente ao pagamento de metade das prestações emergentes de um contrato de mútuo que ambos celebraram antes do casamento para aquisição do bem em regime de compropriedade.

A tal obsta o princípio da legalidade das formas processuais o qual, perante a diversidade da natureza, dos objetivos e da tramitação, quer do processo especial de inventário, quer do processo especial de divisão de coisa comum, prevalece necessariamente sobre os princípios da adequação formal ou da economia processual.

Via | LexPoint
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 1517/13.2TJLSB.L1.S2, de 3 de outubro de 2019

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