Indemnização por acidente de viação

O Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu ser justa e equitativa a atribuição de indemnização no valor de 15.000 euros para ressarcimento do prejuízo sexual sofrido pela mulher de vítima de acidente de viação, decorrente da dificuldade do seu marido em finalizar o ato sexual, consequente das lesões sofridas em resultado desse acidente.

O caso

Um homem foi vítima de um acidente de viação do qual resultaram várias lesões e sequelas, tendo deixado de conseguir ter relações sexuais como tinha anteriormente com a sua mulher, tendo dificuldade em finalizar o ato sexual porque se começava a enervar e a recordar-se das dificuldades sofridas em resultado do acidente. Em consequência, a sua mulher recorreu a tribunal exigindo uma indemnização no valor de 120.000 euros por violação do seu direito à sexualidade conjugal.

O tribunal condenou a seguradora no pagamento de uma indemnização de 15.000 euros, decisão da qual a mulher da vítima recorreu para o TRE.

Apreciação do Tribunal da Relação de Évora

O TRE negou provimento ao recurso ao considerar justa e equitativa a atribuição de indemnização no valor de 15.000 euros para ressarcimento do prejuízo sexual sofrido pela mulher de vítima de acidente de viação, decorrente da dificuldade do seu marido em finalizar o ato sexual, consequente das lesões sofridas em resultado desse acidente.

O montante da indemnização por danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, é fixado equitativamente pelo tribunal e deve encontrar-se com recurso ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso.

Este recurso à equidade não afasta, porém, a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios nas decisões judiciais, não incompatível, porém, com a devida atenção às circunstâncias do caso.

Estando em causa lesões que afetaram o desempenho sexual da vítima, tendo dificuldade em finalizar o ato sexual porque se começa a enervar e a recordar-se dessas dificuldades, as lesões não serão de ordem física ou biológica mas de ordem essencialmente psíquica, não se encontrando impedido de procriar, nem de manter relações sexuais.

Pelo que, tendo por referência outras decisões judiciais, proferidas em situações similares, se apresenta como justa e equitativa a indemnização arbitrada à mulher da vítima, no valor de 15.000 euros para ressarcimento do seu prejuízo sexual.

Apresentando-se como totalmente desadequado o pedido de atribuição de uma indemnização no valor de 120.000 euros, quando o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a considerar adequadas compensações entre os 50.000 euros e os 100.000 euros para a perda do direito à vida, sendo este um direito absoluto, do qual emergem todos os outros direitos.

Via | LexPoint
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo n.º 1134/18.0T8STR.E1, de 21 de novembro de 2019

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