Indemnização devida a passageiros por atraso do voo

O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) decidiu que só quando não tenha utilizado todos os meios de que dispõe para limitar o atraso do voo é que uma transportadora aérea está obrigada a indemnizar os passageiros por um atraso de três horas ou mais provocado por um dano causado num pneu da aeronave por um parafuso que se encontrava na pista.

O caso

Um passageiro de uma transportadora aérea alemã exigiu uma indemnização depois do seu voo entre de Dublin, na Irlanda, e Düsseldorf, na Alemanha, ter chegado ao destino com um atraso de três horas e vinte e oito minutos.

Mas a transportadora recusou-se a pagar a indemnização alegando que o atraso do voo se devera a uma circunstância extraordinária, uma vez que resultara da descoberta, durante os preparativos do voo, de um parafuso num dos pneus da aeronave, que obrigara à sua substituição.

Chamado a decidir o litígio, o tribunal alemão entendeu questionar o TJUE para saber se o dano em causa constituía efetivamente uma circunstância extraordinária passível de afastar a obrigação da transportadora aérea indemnizar o passageiro.

Apreciação do Tribunal de Justiça da União Europeia

O TJUE decidiu que só quando não tenha utilizado todos os meios de que dispõe para limitar o atraso do voo é que uma transportadora aérea está obrigada a indemnizar os passageiros por um atraso de três horas ou mais provocado por um dano causado num pneu da aeronave por um parafuso que se encontrava na pista.

Segundo o direito da União, as transportadoras aéreas ficam isentas da sua obrigação de indemnizar os passageiros quando logrem provar que o cancelamento ou o atraso do voo igual ou superior a três horas à chegada se deveu a circunstâncias extraordinárias, que não podiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis e, em caso de ocorrência dessas circunstâncias, que adotaram as medidas adaptadas à situação utilizando todos os meios de que dispunham, em termos de pessoal, material e recursos financeiros.

Nesse sentido, podem ser qualificados de circunstâncias extraordinárias os eventos que, devido à sua natureza ou à sua origem, não sejam inerentes ao exercício normal da atividade da transportadora aérea e escapem ao seu controlo efetivo.

Ora, embora as transportadoras aéreas sejam regularmente confrontadas com danos nos pneus das suas aeronaves, a falha de um pneu que tenha origem exclusiva no embate com um objeto estranho presente na pista do aeroporto não pode ser considerada inerente, pela sua natureza ou origem, ao exercício normal da atividade da transportadora aérea. Além disso, essa circunstância escapa ao seu controlo efetivo. Portanto, essa falha constitui uma circunstância extraordinária, passível de afastar a obrigação de indemnização.

No entanto, para se isentar dessa sua obrigação de indemnização, terá sempre a transportadora aérea que demonstrar que utilizou todos os meios de que dispunha a fim de evitar que a substituição do pneu danificado pelo objeto estranho presente na pista do aeroporto conduzisse ao atraso considerável do voo. Até porque as transportadoras aéreas podem dispor, em todos os aeroportos em que operam, de contratos de substituição dos seus pneus que lhes assegurem um tratamento prioritário.

Via | LexPoint
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, proferido no processo n.º C-501/17, de 4 de abril de 2019

Subscreve a newsletter e recebe os destaques do UDIREITO.