Incumprimento da prestação de alimentos

O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que a prestação a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM) não pode compreender também as despesas de natureza variável a cargo do devedor originário de alimentos quando não tenha sido alegado e reconhecido o incumprimento relativamente a essa prestação de valor variável.

O caso

Uma mãe recorreu a tribunal invocando o incumprimento das responsabilidades parentais por parte do pai da sua filha, por falta de pagamento da prestação de alimentos, e pedindo para que esse pagamento fosse suportado pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM).

O tribunal, considerando inviável obter do pai da criança o pagamento da prestação de alimentos, determinou que a mesma fosse paga pelo FGADM, fixando o seu valor em 90 euros mensais. Decisão com a qual a mãe não se conformou, tendo dela recorrido para o TRP, alegando que o pai da sua filha fora condenado a pagar a quantia mensal de 90 euros a título de alimentos devidos à filha, mas acrescida do pagamento de metade das despesas médicas, com medicamentos e escolares, parte variável essa cujo pagamento também devia ser suportado pelo FGADM, defendendo que fosse fixado em 110 euros o montante a pagar todos os meses pelo mesmo.

Apreciação do Tribunal da Relação do Porto

O TRP negou provimento ao recurso ao decidir que a prestação a cargo do FGADM não pode compreender também as despesas de natureza variável a cargo do devedor originário de alimentos quando não tenha sido alegado e reconhecido o incumprimento relativamente a essa prestação de valor variável.

Em conformidade com a jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça, a prestação a suportar pelo FGADM não pode ser fixada em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário.

Mas estando o devedor originário obrigado a uma prestação de alimentos de valor fixo e, também, a uma prestação de montante variável, relacionada, designadamente, com a comparticipação nas despesas médicas, medicamentosas e escolares, nada obsta que a prestação substitutiva a cargo do FGADM compreenda também essa prestação variável, cuja quantificação deve ser determinada com recurso a critérios de equidade que pondere os elementos trazidos ou recolhidos nos autos.

Essa possibilidade depende, porém, da existência de incumprimento, alegado e reconhecido nos autos, do devedor originário relativamente também a essa prestação de valor variável.

Isto porque o FGADM apenas intervém em substituição do obrigado à prestação de alimentos, respondendo pelo pagamento da mesma quando haja incumprimento do devedor originário e na medida desse incumprimento.

Ora, tendo a mãe da menor se limitado a alegar o incumprimento da obrigação de natureza fixa, sem nunca invocar o incumprimento em relação ao pagamento das demais despesas de natureza variável, o qual não foi, por essa razão, reconhecido pelo tribunal, não pode o valor das mesmas ser imputado à prestação substitutiva a cargo do FGADM.

Com efeito, onerar o FGADM com uma prestação de valor superior quando a progenitora apenas invocou o incumprimento em relação à prestação fixa e a decisão que julgou verificado o incumprimento do progenitor apenas o reconheceu em relação a tal prestação, equivaleria, na prática, a impor ao FGADM uma prestação de valor superior ao fixado ao devedor originário, contrariando a jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Via | LexPoint
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 573/17.9T8VFR-B.P1, de 24 de janeiro de 2019 

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