Direito do trabalhador ao descanso

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que quando o trabalhador, condutor de reboques, não esteja obrigado a permanecer nas instalações da empregadora, mas apenas contactável 24 horas por dia e disponível para efetuar os serviços de reboque sempre que necessário, apenas os períodos em que efetivamente realizou estes serviços podem ser considerados tempo de trabalho.

O caso

Um motorista de uma empresa de reboques para assistência de veículos na estrada foi despedido depois de, na sequência de diversas discussões, ter chamado deficientes, arrogantes, mentirosos e porco aos sócios da empresa empregadora, na presença de outros trabalhadores.

Discordando do seu despedimento, o motorista impugnou-o judicialmente. Alegou ainda que fora obrigado a estar permanentemente, durante 24 horas por dia, seis dias por semana, à disponibilidade da empregadora e sujeito a monitorização e controle através do dispositivo GPS instalado no seu veículo.

O tribunal entendeu que o despedimento era lícito, face ao comportamento do trabalhador, mas condenou a empresa a pagar-lhe uma indemnização de 2.200 euros por violação do seu direito ao descanso.

Desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação do Porto o qual lhe deu parcial provimento, condenando a empresa a pagar ao trabalhador uma indemnização por danos não patrimoniais, no montante de 30.000 euros, acrescido de juros, por violação do seu direito ao repouso e à privacidade, mantendo no mais a sentença recorrida. Inconformada, a empresa recorreu para o STJ.

Apreciação do Supremo Tribunal de Justiça

O STJ declarou a nulidade do acórdão, por condenação em objeto diverso do pedido, na medida em que condenara a empregadora a indemnizar o trabalhador por danos não patrimoniais com fundamento na violação do direito ao descanso e do direito à privacidade, quando apenas fora pedida a indemnização por violação do direito ao descanso, revogando-o e recuperando a sentença proferida em primeira instância,

Decidiu o STJ que quando o trabalhador, condutor de reboques, não esteja obrigado a permanecer nas instalações da empregadora, mas apenas contactável 24 horas por dia e disponível para efetuar os serviços de reboque sempre que necessário, apenas os períodos em que efetivamente realizou estes serviços podem ser considerados tempo de trabalho.

O direito ao descanso constitui um direito dos trabalhadores constitucionalmente garantido, definindo a lei o período de descanso como aquele que não seja tempo de trabalho. Sendo que se considera tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação.

A obrigatoriedade de permanência nas instalações da empregadora nos períodos em que o trabalhador não está a desempenhar a atividade, mas à disposição daquela, constitui, assim, o fator determinante para se considerarem esses períodos como tempo de trabalho.

Nesse sentido, não podem os períodos de disponibilidade ser considerados tempo de trabalho e integrantes do período normal de trabalho, para aferir se ocorreu violação do direito do trabalhador ao descanso.

Como tal, não estando o trabalhador obrigado a permanecer nas instalações da empregadora, mas apenas contactável 24 horas por dia e disponível para efetuar os serviços de reboque sempre que fosse necessário, apenas os períodos em que efetivamente realizou estes serviços devem ser considerados tempo de trabalho.

Não sendo os períodos de disponibilidade tempo de trabalho, e não se tendo provado os períodos de trabalho efetivamente prestados, nem que o trabalhador tenha sofrido quaisquer danos em consequência da disponibilidade permanente, não está a empregadora obrigada a indemnizá-lo por danos não patrimoniais com fundamento na violação do direito ao descanso.

Impõe-se, por conseguinte, a revogação do acórdão recorrido e a repristinação da sentença da primeira instância, dado que a empresa se conformou com o pagamento da indemnização que foi decidida na mesma.

Via | LexPoint
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 2066/15.0T8PNF.P1.S1, de 9 de janeiro de 2019 

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