O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que os alimentos fixados em ação de alteração de regulação das responsabilidades parentais são devidos desde a data da propositura da ação.

O caso

Uma mãe deduziu incidente de incumprimento contra o pai das suas filhas, com vista à cobrança coerciva das prestação de alimentos e de comparticipação em despesas escolares das mesmas, alegando que ele apenas pagara o valor dos alimentos fixados pelo tribunal a partir do trânsito em julgado dessa decisão, em dezembro de 2015, ignorando o pagamento das quantias devidas desde a propositura da ação, em janeiro de 2013, na qual fora pedida a alteração da regulação das responsabilidades parentais. Alegou, ainda, que ele nunca pagara a sua parte das despesas escolares, médicas e medicamentosas das filhas.

O pai contestou alegando que a sentença que fixara as responsabilidades parentais vigorava apenas para futuro, só devendo o pagamento das quantias fixadas a partir da data em que a mesma transitara em julgado.

Mas o tribunal julgou procedente o incidente de incumprimento, condenando o pai das menores no pagamento das quantias em dívida a título de alimentos, no período compreendido, entre janeiro 2013 e novembro de 2015, e ordenando a notificação da sua entidade patronal para proceder ao desconto mensal da quantia de 160 euros no seu ordenado, até perfazer o valor em dívida. Inconformado com essa decisão, o pai recorreu para o TRL.

Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa

O TRL julgou improcedente o recurso ao decidir que os alimentos fixados em ação de alteração de regulação das responsabilidades parentais são devidos desde a data da propositura da ação.

Estipula a lei que os alimentos são devidos desde a propositura da ação ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora, não fazendo qualquer distinção entre a ação que fixa os alimentos ou aquela que os altera.

No caso, tendo em ação de alteração de alimentos, intentada em 23/01/2013, sido proferida decisão, já transitada em julgado, na qual se fixou a pensão de alimentos às menores, a cargo do pai, no valor de 160 euros, cabendo-lhe também suportar metade das despesas escolares, médicas e com medicamentos, na parte não comparticipada, mencionando-se que essa decisão produzia efeitos retroativos, desde a data do recebimento pela secretaria judicial do correspondente requerimento inicial, está o pai obrigado a  pagar esses alimentos desde a data em que foi proposta a ação de alteração da regulação das responsabilidades parentais.

Não o tendo feito, incumpriu essa sua obrigação, justificando-se a sua condenação no pagamento dos valores em dívida e a notificação da sua entidade patronal para proceder ao desconto mensal de 160 euros no seu ordenado, até perfazer o valor em dívida.

Via | LexPoint
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 148/13.1TMLSB-B.L1-8, de 7 de novembro de 2019

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