Alimentos a filho maior

O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) decidiu que é inexigível, por irrazoável, que um pai contribua com alimentos para além do primeiro ano letivo ao filho maior que tenha frequentado um curso de três anos que exigia a realização de 33 unidades curriculares, das quais apenas realizou três, sem transitar do primeiro ano, em regime noturno pós-laboral, ajudando de dia a mãe no café dela.

O caso

Em março de 2017 uma mãe instaurou uma ação executiva contra o pai do seu filho, nascido em 1996, para cobrança coerciva das prestações de alimentos devidas ao mesmo desde novembro de 2013.

O pai opôs-se à execução pondo em causa que o filho continuasse a estudar, alegando que ele não fora bem sucedido no curso de gestão de empresas no qual se matriculara em 2014 em regime noturno pós-laboral. Curso esse com a duração de três anos, durante os quais o filho apenas fizera três cadeiras, sem conseguir transitar do primeiro ano, ajudando a mãe durante o dia no café.

Mas a oposição foi julgada totalmente improcedente, decisão da qual foi interposto recurso para o TRC.

Apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra

O TRC julgou parcialmente procedente o recurso, fixando a responsabilidade do pai para com o filho apenas nas quantias em dívida até julho de 2015, acrescidas dos respetivos juros de mora.

o TRC que é inexigível, por irrazoável, que um pai contribua com alimentos para além do primeiro ano letivo ao filho maior que tenha frequentado um curso de três anos que exigia a realização de 33 unidades curriculares, das quais apenas realizou três durante esses três anos, sem transitar do primeiro ano, em regime noturno pós-laboral, ajudando de dia a mãe no café dela.

Diz a lei que, se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não tiver completado a sua formação profissional, mantém-se a obrigação de lhe prestar alimentos por parte dos pais, na medida em que seja razoável exigir-lhes o cumprimento dessa obrigação e pelo tempo normalmente requerido para que a sua formação se complete.

Sendo que atualmente compete ao progenitor devedor provar que o processo de educação ou formação profissional do filho ficou concluído antes dos 25 anos de idade, que foi livremente interrompido ou que é irrazoável a exigência de prestar alimentos para que possa ver cessada essa sua obrigação.

Essa irrazoabilidade fundamentadora da não exigência de alimentos a filho maior deve ser apreciada tendo em conta as possibilidades económicas do jovem, os recursos dos progenitores, a inobservância dos deveres dos filhos para com os pais, em particular, o desrespeito dos deveres de auxílio, assistência e respeito do filho maior para com o progenitor obrigado, e, sobretudo, o aproveitamento, ou não aproveitamento, escolar do jovem, o qual modela e está na génese do prolongamento da obrigação de alimentos.

Estando provado que o filho estudante não atingiu, minimamente, os patamares exigíveis para transitar no curso, nunca tendo passado do primeiro ano, sobre ele impendia o ónus de provar factos justificativos dessa falta de aproveitamento.

Não o tendo feito, e tendo em conta que frequentou o ensino em horário pós-laboral, em regime noturno, trabalhando durante o dia no café da mãe, atividade que certamente foi do seu interesse, e da mãe, e teve uma expressão económico-financeira que, por princípio, não se compagina com a exigência de os progenitores contribuírem, senão parcial, pelo menos totalmente, para os custos dos seus estudos, a responsabilidade alimentícia do pai apenas pode ser exigida até ao final do ano letivo de 2014/2015, ou seja, até julho de 2015, correspondente ao fim do primeiro ano de frequência do curso.

Não obstante tal falta de aproveitamento seria, ao menos na altura, de dar ao filho o benefício da dúvida no sentido de poder recuperar nos anos seguintes. Mas para os outros dois anos já não existe qualquer justificação e fundamento para a manutenção de tal responsabilidade, pois que o jovem, mesmo tendo deixado o café, continuou a não ter aproveitamento académico.

Via | LexPoint
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 1649/17.8T8VIS-A.C1, de 25 de junho de 2019

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