O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que não integra a prática de uma contraordenação o mero facto de um veículo automóvel se encontrar estacionado na via pública, sem seguro de responsabilidade civil automóvel obrigatório.

O caso

O proprietário de um automóvel foi punido com uma coima e com a sanção acessória de inibição de conduzir por um período de 30 dias porque o seu veículo se encontrava estacionado na via pública, sem que a responsabilidade civil resultante do risco da sua utilização tivesse sido transferida para uma seguradora. Inconformado com essa decisão, o dono do veículo impugnou-a judicialmente, mas sem sucesso, tendo depois recorrido para o TRP.

Apreciação do Tribunal da Relação do Porto

O TRP concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e a decisão administrativa impugnada, ao decidir que não integra a prática de uma contraordenação o mero facto de um veículo automóvel se encontrar estacionado na via pública, sem seguro de responsabilidade civil automóvel obrigatório.

Diz a lei que os veículos a motor e seus reboques só podem transitar na via pública desde que seja efetuado seguro da responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização, sendo a falta desse seguro sancionada com coima e sanção acessória de inibição de conduzir, por se tratar de um contraordenação grave.

Para facilitar a fiscalização do cumprimento dessa obrigação, a lei prevê a aposição de um dístico no veículo, em local bem visível do exterior, que identifique, nomeadamente, a empresa de seguros, o número da apólice, a matrícula do veículo e a validade do seguro.

Sendo pacífica a obrigatoriedade dos veículos, mesmo estacionados na via pública, estarem sujeitos a seguro de responsabilidade civil automóvel, a consequência legal, no caso de ser fiscalizado um veículo automóvel meramente estacionado na via púbica, sem que esteja devidamente segurado, é a sua apreensão, sendo o respetivo proprietário notificado para regularizar a situação sob pena de, não o fazendo, o veículo ser declarado perdido a favor do Estado.

Mas daí não resulta que o proprietário incorra na prática de uma contraordenação quando se limite a manter o veículo estacionado sem com ele circular na via pública.

Isto porque, o legislador, quando configurou o tipo legal de contraordenação, apenas pretendeu sancionar o obrigado à celebração do seguro caso o veículo automóvel tenha transitado sem estar coberto por seguro de responsabilidade civil.

Ora, o trânsito de veículos exige o exercício da condução, pelo que um veículo automóvel que se encontre estacionado, sem que esteja algum condutor no exercício da sua condução, não se encontra a transitar, não podendo, nessas condições, o seu proprietário ser punido com uma coima pelo facto do veículo não ter seguro.

Via | LexPoint

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 4396/16.8T9AVR.P1, de 9 de maio de 2018

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