Residência alternada do menor

O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que a residência alternada do menor pode ser fixada pelo tribunal mesmo quando os progenitores estejam em desacordo com ela e sem que seja necessário que não exista conflito entre eles.

O caso

Em processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, o tribunal decidiu fixar a residência alternada do menor, atribuindo o exercício das responsabilidades parentais relativo aos atos da vida corrente do menor ao progenitor com quem o mesmo estivesse em cada momento e a ambos no caso das questões de particular importância.

A mãe não aceitou essa decisão e recorreu para o TRL defendendo que devia ser fixado um regime de exercício conjunto das responsabilidades parentais com residência exclusiva com a mãe.

Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa

O TRL julgou totalmente improcedente o recurso ao decidir que a residência alternada de menor pode ser fixada pelo tribunal mesmo quando os progenitores estejam em desacordo com ela e sem que seja necessário que não exista conflito entre eles.

Mesmo não existindo acordo dos pais, a alternância de residências constitui uma solução adequada ao exercício conjunto das responsabilidades parentais, se conforme ao interesse do menor, salvo se o desacordo se fundamentar em razões factuais relevantes ou se mostrar que a medida não promove os interesses do filho.

A lei admite, assim, a possibilidade do tribunal, na ausência de acordo, decidir, mesmo sem que nenhum dos progenitores o tenha pedido, no sentido da guarda partilhada dos menores e, em consequência, da sua residência também alternada.

Embora não se possa dizer que a lei consagra uma preferência pela guarda e residências alternadas, também não é possível concluir que a guarda apenas por um dos progenitores seja legalmente preferida. Destarte, terá de ocorrer uma análise casuística pelo tribunal, na ausência de acordo dos progenitores, sempre tendo por critério base o superior interesse do menor.

Nesse sentido, provando-se a existência de uma situação de igualdade material do prisma dos vários aspetos das condições que os progenitores podem oferecer aos seus filhos, não é de eliminar, sendo mesmo de preferir, que o tribunal se decida pela guarda alternada.

Até porque só a residência alternada permite chamar os progenitores para a participação mútua na vida dos filhos e concretizar o princípio da igualdade de ambos no exercício das responsabilidades parentais, na medida em que promove a sua proximidade e possibilita que continuem a dividir atribuições, responsabilidades e tomadas de decisões em iguais condições.

A conceção segundo a qual a mãe é sempre a única figura de referência está totalmente ultrapassada, podendo, ao invés, existir várias figuras de referência, as quais podem mesmo não ser necessariamente os progenitores.

Via | LexPoint
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 835/17.5T8SXL-2, de 20 de setembro de 2018 

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