O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu que comete o crime de descaminho ou destruição de objetos quem, de forma intencional, esconde um veículo automóvel, sabendo da ordem de penhora e de entrega do mesmo, com o intuito de frustrar a sujeição do mesmo ao poder público emanado do agente de execução.

O caso

Ao ter conhecimento de que o seu automóvel tinha sido penhorado, para cobrança de uma dívida, e de que teria de proceder à entrega dos documentos do mesmo, o seu proprietário delineou um plano com o seu irmão para evitar que a viatura fosse vendida.

Assim, decidiriam preencher um requerimento do registo automóvel e submetê-lo a registo dando conta que desde o dia 10/10/2010 que o veículo já não era propriedade do executado, uma vez que nessa data o havia vendido ao seu irmão, tendo fornecido essa mesma informação ao processo.

Contudo, o tribunal ordenou a prossecução dos autos, com a manutenção da penhora, ordenando que se procedesse à entrega do veículo tendo em vista a sua venda. Notificados para entregarem o veículo, nem o proprietário nem o irmão o fizeram, tendo antes removido o veículo para um local desconhecido, frustrando, assim, a venda do mesmo.

Em consequência, foram ambos condenados pela prática dos  crimes de falsificação ou contrafação de documento e de descaminho ou destruição de objetos colocados sob o poder público. Discordando dessa condenação, o irmão do verdadeiro proprietário do automóvel recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, defendendo a sua absolvição.

Apreciação do Tribunal da Relação de Guimarães

O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) julgou improcedente o recurso interposto pelo arguido, confirmando na íntegra a sentença recorrida, ao decidir que comete o crime de descaminho ou destruição de objetos quem de forma intencional esconde um veículo automóvel, sabendo da ordem de penhora e de entrega do mesmo, com o intuito de frustrar a sujeição do mesmo ao poder público emanado do agente de execução.

Diz a lei que quem destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou, por qualquer forma, subtrair ao poder público a que está sujeito, documento ou outro objeto móvel, bem como coisa que tiver sido arrestada, apreendida ou objeto de providência cautelar, é punido com pena de prisão até cinco anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
Crime que se consuma tão só quando o agente frustra, total ou parcialmente, a finalidade da custódia, através de uma ação direta sobre a coisa, inutilizando-a ou descaminhando-a.

É o que ocorre quando o arguido tenha intencionalmente escondido o veículo automóvel, bem sabendo da ordem de penhora e de entrega do mesmo, com o intuito de frustrar a sua sujeição ao poder público emanado do agente de execução e agindo de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que essa sua conduta era proibida e punida por lei.

A subtração ao poder público, mencionada no tipo legal a par das ações de destruir, danificar, inutilizar, é precisamente o ato de desapossamento em relação à custódia do Estado, mediante o seu extravio. Com a sua provada atuação, o arguido fez escapar, retirar, subtrair ao poder público, o bem a apreender, sendo certo que estava obrigado a apresentá-lo imediatamente após ter tido conhecimento da ordem emanada da penhora do mesmo veículo automóvel, tal como era do seu conhecimento, consumando assim o crime em causa.

O que fez juntamente com o crime de falsificação de documento, ao ter apresentado a registo um facto que não correspondia à realidade, como era o do veículo lhe ter sido vendido pelo irmão em data anterior à penhora.

O TRG decidiu, ainda, que não há lugar à suspensão provisória do processo quando o arguido não tenha dirigido tal pretensão ao magistrado do Ministério Público (MP) antes de este introduzir o feito em juízo para julgamento. A suspensão provisória do processo nunca é decidida pelo juiz do julgamento, tendo de ser atempadamente solicitada junto do Ministério Público.

Via | LexPoint

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo n.º 53/15.79AVV.G1, de 23 de outubro de 2017   

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