Guarda partilhada do menor

O Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu que, embora deva ser dada preferência ao regime de guarda partilhada do menor, com residências alternadas, deve este ser afastado quando os progenitores residam a longa distância um do outro.

O caso

No âmbito do processo de regulação de responsabilidades parentais de uma menor nascida em 2010, foi proferida sentença decidindo que a menor ficaria a residir com a mãe, em Portimão, a quem caberia o exercício das responsabilidades parentais no que concerne às questões relativas à gestão do seu quotidiano, enquanto nas questões de particular importância para a vida da menor tais responsabilidades seriam exercidas em comum por ambos os progenitores.

Mais se decidiu que a menor continuaria a frequentar um determinado colégio, devidamente identificado, e foi fixado um regime de visitas e de alimentos.

O pai, residente em Ayamonte, recorreu para o TRE, pretendendo a fixação de guarda partilhada entre os progenitores.

Apreciação do Tribunal da Relação de Évora

O TRE negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, ao decidir que, embora deva ser dada preferência ao regime de guarda partilhada do menor, com residências alternadas, deve este ser afastado quando os progenitores residam a longa distância um do outro.

Atualmente a lei estabelece como regra o exercício em comum das responsabilidades parentais, tal como vigorava na constância do matrimónio, só excecionalmente permitindo o seu exercício por um dos progenitores.

Nesse sentido, e tendo em conta o supremo interesse do menor, a guarda partilhada do filho, com residências alternadas, é a solução que melhor permite a manutenção de uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades.

Não exigindo a lei o acordo de ambos os pais na fixação da residência alternada do filho, deve a solução ser encontrada de acordo com o seu interesse e ponderando todas as circunstâncias relevantes.

Mas tal solução apenas é possível caso os progenitores não residam a longa distância um do outro, porquanto os menores em idade escolar não podem ser obrigados a mudar de escola todas as semanas ou a realizar longos percursos para não faltarem às aulas.

Acresce, ainda, que ambos os progenitores deverão possuir condições económicas e de habitabilidade para ter o filho consigo e dar garantias de velar pela sua segurança, saúde, educação e desenvolvimento.

No caso, reunindo ambos os progenitores as necessárias condições económicas e de habitabilidade para terem a menor consigo e não existindo elementos de facto que permitam concluir que qualquer deles não pretenda velar pela segurança, saúde, educação e desenvolvimento da sua filha, o obstáculo à guarda partilhada surge devido ao acentuado conflito que permanece entre ambos e à distância a que residem um do outro, o pai em Ayamonte, a mãe em Portimão.

Não sendo praticável que a menor frequente um estabelecimento escolar numa cidade numa semana, para na semana seguinte alternar com outro estabelecimento escolar noutra cidade, ou sequer que a menor realize numa semana uma longa viagem diária para não faltar às aulas, ou ainda que seja colocada num estabelecimento de ensino a meia distância de ambas as cidades, retirando-a do meio escolar que já conhece e onde estabeleceu as suas amizades, razão pela qual esta circunstância obsta decisivamente a que seja fixado um regime de guarda alternada.

Via | LexPoint
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo n.º 4505/11.0TBPTM.E1, de 7 de junho de 2018

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