O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que estão obrigados a indemnizar a mãe de uma criança de três anos de idade, pelos danos morais que lhe causaram, a empresa de transporte, o motorista e os vigilantes que se tenham esquecido da menor durante horas no autocarro, deixando-a abandonada, sem a entregarem no infantário.

O caso

Os pais de uma criança de três anos de idade intentaram uma ação contra o motorista, o vigilante e a empresa de transporte, pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização, depois de estes terem deixado a sua filha esquecida e abandonada durante horas no autocarro, estacionado na via pública, em vez de a deixarem no infantário. O tribunal condenou os réus a pagarem uma indemnização à menor e à mãe, decisão da qual apenas a empresa transportadora, contratada pelo município, recorreu para o TRP.

Apreciação do Tribunal da Relação do Porto

O TRP julgou improcedente o recurso ao decidir que estão obrigados a indemnizar a mãe de uma criança de três anos de idade, pelos danos morais que lhe causaram, a empresa de transporte, o motorista e os vigilantes que se tenham esquecido da menor durante horas no autocarro, deixando-a abandonada, sem a entregarem no infantário.

O contrato de aluguer de veículo para transporte escolar celebrado entre um município e uma empresa de transportes é um contrato a favor de terceiro porque os beneficiários da prestação são os estudantes transportados e os titulares das respetivas responsabilidades parentais, assim dispensados de assegurarem o transporte que tinham a obrigação de proporcionar aos estudantes.

Nesse sentido, independentemente do direito de indemnização da menor que a empresa transportadora não entregou no infantário e abandonou durante horas no interior do autocarro estacionado, a mãe pode exigir da empresa transportadora responsabilidade pelo incumprimento da prestação de transporte da criança para o infantário.

Assim, embora seja de afastar qualquer direito da mãe a uma indemnização por danos morais pelo medo, preocupação e susto que essa situação lhe provocou, por inexistência de um direito subjetivo absoluto da mesma que pudesse ter sido violado pela transportadora, o que está reservado para aquelas situações em que sejam causados danos particularmente graves e que levem a uma perda de autonomia pessoal em virtude dos deveres de assistência e cooperação morais decorrentes da relação familiar, não deixam os réus de ser responsabilizados pelo seu comportamento.

Celebrado o contrato a favor de terceiro, este adquire o direito à prestação prometida, independentemente de aceitação, razão pela qual poderá, de forma autónoma, exercer o direito ou reclamar o cumprimento da prestação pelo promitente, sem prejuízo de o promissário poder igualmente exigir esse cumprimento.

Uma vez que a sociedade estava obrigada a transportar a menor para o respetivo infantário, recorrendo para o efeito a um veículo, um motorista e um vigilante encarregue de zelar pela segurança da criança, acompanhando-a na saída do veículo até a confiar às pessoas ao serviço do infantário, ao deixá-la esquecida no interior do autocarro estacionado noutro local que não o infantário, a empresa não realizou a prestação devida e faltou ao cumprimento da sua obrigação contratual.

Esse incumprimento presume-se culposo, não tendo a sociedade logrado demonstrar que o mesmo não sucedeu por culpa sua. Razão pela qual, pode a mãe da menor exigir responsabilidade pelos danos decorrentes do não cumprimento ou cumprimento defeituoso da prestação, tendo direito a ser indemnizada pelos danos não patrimoniais que sofreu face ao pânico que sentiu ao descobrir que a filha de três anos, que supunha estar na escola, estava afinal desaparecida.

Via | LexPoint
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 1255/16.4T8VFR.P1, de 11 de abril de 2018

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