O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que a reparação de um veículo sinistrado só é excessivamente onerosa, dispensando a seguradora do seu pagamento, se ficar provado que o seu valor, adicionado ao valor do salvado, é superior, em princípio em mais de 20%, ao valor de substituição por um veículo com idênticas características, e não ao valor venal ou comercial do mesmo.

O caso

O proprietário de um automóvel recorreu a tribunal pedindo para que a seguradora do veículo responsável pelo acidente de viação que sofrera fosse condenada a pagar-lhe os danos que sofrera em resultado do acidente.

Fê-lo depois da seguradora lhe ter proposto pagar apenas 2.547 euros, tendo em conta que o veículo tinha um valor de mercado de 3.000 euros e que o orçamento para reparação era muito superior, ascendendo a 6764,91 euros.

Depois de realizado o julgamento, foi proferida sentença condenando a seguradora a pagar ao proprietário do veículo 5.556,33 euros, correspondentes ao valor provado de reparação do mesmo.

Discordando desta decisão, a seguradora recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa defendendo que o tribunal devia ter configurado a existência de uma situação de perda total do veículo e fixado o valor da indemnização por perda total no montante de 3.000 euros.

Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa

O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) negou provimento ao recurso ao decidir que a reparação de um veículo sinistrado só é excessivamente onerosa, dispensando a seguradora do seu pagamento, se ficar provado que o seu valor, adicionado ao valor do salvado, é superior, em princípio em mais de 20%, ao valor de substituição por um veículo com idênticas características e não ao valor venal ou comercial do mesmo.

O lesado tem direito à reparação do seu veículo, em reconstituição natural, exceto se a seguradora alegar e provar que essa reparação é excessivamente onerosa.

Essa excessiva onerosidade comprova-se com a comparação entre o valor da reparação e o valor de substituição que é o valor que o lesado teria de pagar para comprar um veículo que fizesse as vezes do seu, estragado pelo acidente, ou seja, o valor que terá de pagar para comprar um veículo da mesma marca, modelo, ano de construção, equipamento, estado de conservação e quilometragem.

Se houver uma diferença significativa, como por exemplo se o valor da reparação, adicionado ao do salvado, for superior a 20% ao valor de substituição, entende-se, em princípio, que a reparação é excessivamente onerosa.

É esse valor de substituição que releva e não o valor venal do veículo, entendido este como o seu valor comercial, valor de mercado ou valor de venda.

Pelo que, tendo a seguradora apenas alegado e provado o valor venal do veículo, sem que se tenha provado o respetivo valor de substituição, não é possível fazer a comparação que está na base da conclusão da excessiva onerosidade da reparação, devendo, nessas circunstâncias, a seguradora ser condenada a suportar os custos dessa mesma reparação.

Via | LexPoint

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 67/15.7T8TVD.L1-.2, de 15 de dezembro de 2016  

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