O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que só na eventualidade de o ex-cônjuge não conseguir prover à sua subsistência, e se o outro cônjuge reunir as necessárias condições económicas, é que deve ser decretado o pagamento de uma pensão de alimentos, sem esquecer que ex-cônjuge não tem direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio e que, por razões manifestas de equidade, lhe pode ser negado o direito a alimentos.

O caso:

Após o divórcio, o marido acordou com a mulher pagar-lhe uma pensão de alimentos no valor de 100 euros mensais durante 18 meses. Findo esse período a mulher, então com 76 anos de idade, recorreu a tribunal pedindo para que o ex-marido continuasse a pagar-lhe a pensão de alimentos.

Fê-lo alegando que apenas recebia uma pensão de reforma de 393,05 euros, a qual não chegava para as suas despesas, enquanto o seu ex-marido vivia uma situação desafogada, recebendo duas pensões, uma da América no valor de  993,90 euros e outra de Portugal no valor de 273,70 euros.

O ex-marido, com 78 anos de idade, contestou alegando que não chegara a viver com a ex-mulher mais de seis meses e que, enquanto haviam sido casados, ela nada contribuíra para a economia do casal. Afirmou ainda que ela possuía economias e uma reforma suficientes para ter uma vida digna e que ele apenas tinha uma pensão de reforma no valor de 252,65 euros.

O tribunal julgou a ação procedente, condenando o homem a continuar a pagar a pensão de alimentos à ex-mulher, decisão da qual este recorreu para o Tribunal da Relação do Porto.

Apreciação do Tribunal da Relação do Porto:

O Tribunal da Relação do Porto (TRP) concedeu provimento ao recurso, julgando a ação improcedente e absolvendo o réu do pedido de condenação no pagamento da pensão de alimentos à ex-mulher.

Decidiu o TRP que só na eventualidade de o ex-cônjuge não conseguir prover à sua subsistência, e se o outro cônjuge reunir as necessárias condições económicas, é que deve ser decretado o pagamento de uma pensão de alimentos, sem esquecer que ex-cônjuge não tem direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio e que, por razões manifestas de equidade, lhe pode ser negado o direito a alimentos.

Assim, tendo-se apenas provado que o ex-marido auferia uma pensão de reforma no valor de 252,65, acrescida do duodécimo de 21,05 euros referente ao subsídio de Natal, e que tinha despesas mensais na ordem dos 700 euros, não pode ser o mesmo obrigado a continuar a pagar uma pensão de alimentos à ex-mulher.

Segundo o Tribunal da Relação do Porto, não tendo esta logrado demonstrar, como lhe competia, que o ex-marido mantivera o nível de vida que lhe permitira antes assumir todos os encargos da vida do casal, assim como pagar-lhe a pensão de alimentos durante os 18 meses posteriores ao divórcio, não pode o tribunal concluir que, para o fazer, ele teria necessariamente de ter mais rendimentos além da pensão. Muito menos quando, simultaneamente, tenha dado como provado que ele beneficiava da ajuda dos filhos e que não apresentara declaração de rendimentos às Finanças, por não atingir um nível de rendimentos que o obrigasse a fazê-lo.

O que importa, para que se possa manter a obrigação alimentar, são os rendimentos que ele aufere agora e não aquilo que auferiu durante o casamento, não podendo presumir-se, só porque era ele o inteiro sustento da família, que o mesmo tenha atualmente a mesma situação financeira que tinha quando estava casado.

Pelo que, não sendo o nível atual e comprovado de rendimentos auferidos pelo ex-marido suficientes para suportar a manutenção do pagamento da pensão de alimentos à ex-mulher, tem o pedido por esta formulado que improceder, ainda que tenha ficado demonstrada a sua impossibilidade de manter o nível de vida existente ao tempo em que se encontrava casada.

Via | LexPoint

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 224/11.5T6AVR-B.P1, de 13 de outubro de 2016  

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