O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que com a dissolução da união de facto extingue-se a causa jurídica da contribuição monetária de um dos membros da união para a construção de uma casa e a aquisição de um veículo automóvel, deixando a mesma de ser justificada e ficando o outro membro da união obrigado a restituir o que dele recebeu, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa.

O caso

Um casal viveu em união de facto entre 1997 e 2008 tendo, durante essa relação, construído uma casa num terreno que era propriedade dela e adquirido o respetivo recheio, bem como um automóvel que ficou registado em nome dela.

Uma vez que só ele é que trabalhara durante esses anos, no ramo da construção civil, o mesmo recorreu a tribunal exigindo o pagamento dos bens que ela obtivera com o dinheiro dele, devido à relação, com fundamento em enriquecimento sem causa.

A ação foi julgada improcedente mas, após recurso para o Tribunal da Relação do Porto, este concluiu pela verificação da situação de enriquecimento sem causa condenando a mulher a restituir o valor da casa, sem o terreno, e do automóvel. Inconformada, ela recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça.

Apreciação do Supremo Tribunal de Justiça

O Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso ao decidir que com a dissolução da união de facto extingue-se a causa jurídica da contribuição monetária de um dos membros da união para a construção de uma casa e a aquisição de um veículo automóvel, deixando a mesma de ser justificada e ficando o outro membro da união obrigado a restituir o que dele recebeu, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa.

Segundo a lei, a obrigação de restituir, fundada no enriquecimento injusto, pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: o enriquecimento de alguém; o enriquecimento sem causa justificativa e que este tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição.

Haverá falta de causa justificativa não só quando a mesma nunca tenha existido como também quando alguém tenha recebido uma prestação em virtude de uma causa que, entretanto, deixou de existir.

Acresce ainda que o enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, de modo a poder ser só invocado quando a lei não faculta ao empobrecido qualquer outro meio de compensação ou restituição.

Uma vez dissolvida a união de facto, tendo a mulher ficado exclusivamente para si com a moradia construída, as benfeitorias e o veículo automóvel, integralmente pagos com o dinheiro dele, obteve a mesma um claro favorecimento patrimonial, enquanto ele, inversamente, ficou prejudicado na mesma proporção.

Como a contribuição monetária de um dos membros da união de facto, para a construção de uma casa e a aquisição de um veículo automóvel, não se enquadra no âmbito da satisfação dos encargos da vida familiar, com a dissolução da união extinguiu-se a causa jurídica dessa contribuição monetária, deixando a mesma de ser justificada.

Ocorreu, assim, uma clara situação de enriquecimento sem causa, por parte da mulher, ficando a mesma sujeita, por isso, à obrigação de restituir o que dele comprovadamente recebeu.

Via | LexPoint

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 390/09.0TBBAO.S1, de 3 de novembro de 2016

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