O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) decidiu que está obrigado a proceder ao corte das árvores e raízes, bem como à reparação dos danos causados no muro do terreno vizinho, o proprietário de um terreno que tenha plantado árvores junto a esse muro e não as tenha cortado depois de tal lhe ter sido solicitado.

O caso:

Os proprietários de um prédio intentaram uma ação contra uns vizinhos pedindo para que estes fossem condenados a arrancar os pinheiros mansos e as outras árvores de grande porte que tinham plantado junto ao seu muro, assim como as respetivas raízes, e condenados a realizar as obras necessárias à reconstrução desse muro que ficara danificado por ação das raízes da árvores.

A ação foi julgada procedente, decisão da qual os vizinhos recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra alegando que a plantação de pinheiros no seu terreno não constituía nenhum facto ilícito que os fizesse incorrer em responsabilidade pelos danos causados no muro.

Apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra:

O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, ao decidir que está obrigado a proceder ao corte das árvores e raízes, bem como à reparação dos danos causados no muro do terreno vizinho, o proprietário de um terreno que tenha plantado árvores junto a esse muro e não as tenha cortado depois de tal lhe ter sido solicitado.

Segundo o TRC, uma das restrições de interesse privado ao direito de propriedade é a referente à plantação de árvores e arbustos, visando-se com a mesma evitar que as plantações de árvores e arbustos causem prejuízos aos proprietários dos prédios vizinhos.

Nesse sentido a lei, embora permita a plantação de árvores até à linha divisória dos prédios, confere ao dono do prédio vizinho o direito de arrancar e cortar as raízes que se tenham introduzido no seu terreno e o tronco ou ramos que sobre ele propendam, se o dono das árvores, tendo sido interpelado judicial ou extrajudicialmente para tomar tais medidas, não o fizer no prazo de três dias.

Daqui resulta que o proprietário do prédio invadido não pode exercer este direito sem previamente avisar o dono das mesmas.

No entanto, há casos em que ao proprietário do prédio onde se verifica a intromissão das raízes é impossível proceder ao corte das mesmas, nomeadamente pelo facto das árvores estarem juntas a muros ou a prédios urbanos, aos quais a infiltração das raízes pode causar danos, sem que ele possa atuar para o evitar.

Nestas situações tem vindo a admitir-se que o proprietário lesado possa impor ao dono das árvores a prática dos atos necessários a evitar esses danos, exigindo-lhe o corte das raízes ou das árvores, conforme se mostre necessário à salvaguarda dos seus interesses.

É o que acontece quando estejam em causa danos causados pelas raízes de árvores plantadas junto a um muro que divide ambas as propriedades, situação em que têm de ser os proprietários dessas mesmas árvores a arrancar, à sua custa, as respetivas raízes por forma a evitar danos no prédio vizinho.

Ao que acresce a obrigação de reparar os danos entretanto causados no muro quando não tenham procedido a esse corte no momento em que tal lhes foi solicitado.

Isto porque, embora a lei não atribua ao vizinho prejudicado com a invasão das raízes e ramos das árvores o direito a pedir ao dono das mesmas qualquer indemnização, nomeadamente destinada a compensar os danos causados por essa invasão no seu prédio, já não será assim quando o proprietário do prédio invadido esteja impossibilitado de proceder ao corte das mesmas e tenha solicitado ao respetivo dono que o fizesse, tendo este incumprido essa obrigação e, assim, se constituído na obrigação de reparar  todos os danos a que deu causa com esse seu incumprimento.

Via | LexPoint

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 968/13.7TBPBL.C1, de 8 de novembro de 2016

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