O Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu que, quando ambos os membros da união de facto necessitem por igual da casa de morada de família, deve ser dada predominância à condição de proprietário exclusivo que um deles tenha sobre a casa.

O caso

O proprietário de uma casa que comprara em 1998 e na qual residira depois com a sua companheira até 2011, data em que essa união de facto cessara, recorreu a tribunal, tendo este decidido atribuir-lhe a casa de morada de família, condenando a companheira a deixar o imóvel livre e devoluto. Discordando dessa decisão, ela recorreu para o TRE.

Apreciação do Tribunal da Relação de Évora

O Tribunal da Relação de Évora (TRE) negou provimento ao recurso ao decidir que, quando ambos os membros da união de facto necessitem por igual da casa de morada de família, deve ser dada predominância à condição de proprietário exclusivo que um deles tenha sobre a casa.

Ocorrendo a rutura da união de facto, e na ausência de filhos do casal, a casa de morada de família deve ser atribuída de acordo com as necessidades de cada um dos membros do casal, relevando a situação económica de cada um, a idade, o estado de saúde, a localização da casa relativamente ao local de trabalho e a eventual disponibilidade de outra casa onde um deles possa residir. Deve igualmente ser avaliada a adequação da casa às específicas necessidades de habitação de cada um dos membros do casal.

Concluindo-se que os dois membros da união de facto necessitam por igual da casa, deve prevalecer a condição de proprietário exclusivo que um deles tenha sobre a casa.

Sendo os interesses de ambos idênticos, não encontra qualquer justificação, ao abrigo dos critérios legais que deverão presidir à atribuição da casa, que se limite o direito de propriedade de um deles, impedindo-o de usar e fruir em pleno a sua propriedade quando as suas necessidades de habitação são semelhantes às do outro.

Tanto mais que, cessada a união de facto, cada um dos seus membros deve ajustar o seu modo de vida à sua situação económica, cabendo a cada um diligenciar pela obtenção de casa compatível com os seus rendimentos e com a dimensão do seu agregado familiar.

Via | LexPoint

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo n.º 2117/16.0T8PTM.E1, de 9 de novembro de 2017

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