Alimentos a filho maior

O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que o progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas do filho maior tem legitimidade para intentar uma execução contra o outro para cobrança das prestações de alimentos que o mesmo deixou de pagar depois de atingida essa maioridade.

O caso

Uma mãe intentou contra o pai do seu filho uma execução especial por alimentos alegando que aquele tinha sido condenado a pagar uma pensão de alimentos ao filho e que deixara de pagar a partir do momento em que este atingira a maioridade, apesar de continuar a estudar.

Mas o tribunal indeferiu liminarmente o requerimento executivo entendendo que a mãe não tinha legitimidade para a ação e que essa legitimidade pertencia apenas ao filho, uma vez que este já atingira a maioridade. Inconformada, a mãe recorreu para o TRL.

Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa

O TRL julgou procedente o recurso, revogando a decisão recorrida e ordenando o prosseguimento da ação, ao decidir que o progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas do filho maior tem legitimidade para intentar uma execução contra o outro para cobrança das prestações de alimentos que o mesmo deixou de pagar depois de atingida essa maioridade.

Diz a lei que, se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não tiver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação de alimentos na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que essa formação se complete.

Para esse efeito, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes dessa data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.

Conferindo a lei ao progenitor convivente com o filho maior, que assume a título principal o encargo de pagar as despesas do mesmo, legitimidade para, em substituição do credor, exigir do outro progenitor o cumprimento da correspondente obrigação alimentar.

Ora, existindo decisão judicial a conferir ao jovem o direito a uma prestação de alimentos, devidos pelo pai, e residindo o mesmo com a mãe, que é quem o tem apoiado na continuação da sua formação, está demonstrada a legitimidade processual desta para a instauração da execução por alimentos contra o pai do seu filho.

Sendo que, em sede de tutela do direito à prestação de alimentos a favor dos filhos, face à multiplicidade de meios processuais concebidos e proporcionados pelo legislador, cabe ao credor optar pelo meio processual que melhor entender servir o interesse em presença, sem prejuízo, porém, de posterior controle jurisdicional da adequação do meio utilizado.

Via | LexPoint
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 769/15.8T8LRS.1.L1, de 4 de abril de 2019       

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