O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que quem, depois de atingir a maioridade, prossiga com o seu processo educacional ou de formação profissional pode, até aos 25 anos de idade, exigir do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM) o pagamento de alimentos quando os seus progenitores não estejam em condições de os prestar.

O caso

Depois do pai ter abandonado o seu emprego, impedindo que se continuasse a fazer o desconto no seu vencimento da quantia devida a título de alimentos aos seus quatro filhos, foi determinado que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM) passasse a suportar esse pagamento, no valor de 62,50 euros para cada menor.

Em outubro de 2017, a filha mais velha, ao fazer 18 anos, requereu que se mantivesse o pagamento da pensão mensal, alegando que ainda estava a estudar. O pedido foi deferido, decisão que não foi aceite pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social, que, na qualidade de gestor do FGADM, recorreu para o TRP, alegando que a obrigação tinha cessado e que a norma que autorizava o pagamento das pensões de alimentos após a maioridade só tinha entrado em vigor depois da a jovem ter feito os 18 anos.

Apreciação do Tribunal da Relação do Porto

O TRP julgou totalmente improcedente o recurso ao decidir que quem, depois de atingir a maioridade, prossiga com o seu processo educacional ou de formação profissional pode, até aos 25 anos de idade, exigir do FGADM o pagamento de alimentos quando os seus progenitores não estejam em condições de os prestar.

O FGADM visa assegurar aos menores residentes em território nacional, verificadas certas condições, o pagamento pelo Estado das prestações de alimentos, sempre que a pessoa judicialmente obrigada a prestá-los não satisfizer as importâncias em dívida.

Para por termo a um dissídio jurisprudencial existente sobre os reflexos da maioridade na obrigação alimentar do progenitor a favor do filho menor, a lei, a partir de setembro de 2015, veio dispor que se mantinha para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda, se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.

A partir desta alteração legislativa tornou-se flagrante a existência de uma diferença de tratamento entre os filhos maiores que têm o processo educacional ou de formação profissional em curso, com progenitor que possa ser responsabilizado pelo pagamento da prestação alimentar que vinha sendo prestada na menoridade, e os filhos maiores que, na mesma situação educacional ou de formação profissional, viam a sua prestação alimentar assegurada pelo FGADM e que a mesma cessar por mero efeito do termo da sua menoridade.

Para pôr fim a esta situação, a lei foi alterada em 2017, assegurando a continuidade do pagamento das prestações pelo FGADM, depois de atingida a maioridade, e até aos 25 anos de idade. Alteração esta que, por dispor diretamente sobre o conteúdo de uma relação jurídica, abstraindo dos factos que lhe deram origem, é aplicável às relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.

Como tal, tendo a menor atingido a maioridade antes entrada em vigor dessa alteração legislativa, mantendo os pressupostos que determinaram a fixação de uma prestação a seu favor por parte do FGADM enquanto menor e estando a frequentar um estabelecimento de ensino profissional, ela adquiriu o direito a haver  essa prestação do FGADM.

Segundo o TRP, esta interpretação é que melhor se coaduna com a finalidade visada pela lei e a que permite um tratamento igual de situações igualmente merecedoras de tutela jurídica, conformando-se com as exigências constitucionais do princípio da igualdade e do princípio da equidade.

De facto, pode o jovem maior ter o seu processo educacional ou de formação profissional em curso, sem rendimentos próprios, e vir a achar-se numa situação de impossibilidade de satisfação da sua obrigação alimentar junto de um ou até de ambos os progenitores, sem que isso tenha sucedido até então. Nessa eventualidade, tal como tem o direito de exigir dos seus progenitores o cumprimento da pertinente obrigação alimentar, também tem o direito de exigir do Estado que assegure a satisfação dessas obrigações incumpridas pelos progenitores.

A circunstância de ter sido ou não fixada uma prestação a cargo do FGADM durante a menoridade do alimentando e de essa prestação estar a ser paga por este Fundo no momento em que o alimentando atinge a maioridade é juridicamente irrelevante, importando sim que até aos 25 anos, independentemente do momento em que isso venha a suceder, o alimentando reúna as condições para que as prestações alimentares insatisfeitas sejam asseguradas pelo Estado.

Via | LexPoint
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 414/15.1T8GDM-A.P1, de 23 de abril de 2018

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