Dentro de um mês, com a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/M, passa a ser proibido abater animais de companhia e animais errantes na Região Autónoma da Madeira, estando prevista a implementação de um programa de esterilização para controlar a população de animais errantes.

Este diploma estabelece também um sistema contraordenacional que pune as infrações previstas no mesmo, cuja instrução dos processos compete à Direção Regional competente em matéria de Veterinária. As coimas vão dos 500€ até aos 44.890€, conforme a contraordenação e consoante seja pessoa singular ou coletiva.

O abate de animais de companhia ou errantes apenas poderá ser realizado, no imediato, por entidades policiais, sempre que estiverem em causa medidas urgentes de segurança de pessoas e outros animais, e esteja impossibilitada a sua recolha ou captura.

A eutanásia de animais de companhia ou errantes apenas poderá acontecer nos seguintes casos e condições:

  • Sempre que seja evidente uma séria ameaça à saúde pública ou num quadro de zoonoses com repercussões epidémicas, quando declarada pela Direção Regional competente em matéria de Veterinária ou pelo médico veterinário municipal;
  • No animal portador de doença infetocontagiosa incurável;
  • No animal que esteja politraumatizado ou padeça de uma doença que lhe cause sofrimento comprovadamente irreversível e diminuição acentuada da sua qualidade e esperança de vida;
  • No animal que padeça de uma patologia aguda, irreversível, com perda de capacidade motora e controle das suas necessidades fisiológicas;
  • No animal ao qual a morte tenha sido determinada judicialmente por sentença transitada em julgado, através da prática da eutanásia.

A recolha e captura dos animais errantes é da responsabilidade das Câmaras Municipais, contudo, as Associações Zoófilas da Região estão também autorizadas para recolher/capturar os animais, providenciando o seu tratamento médico veterinário adequado, esterilização e encaminhamento para a adoção.

O programa de esterilização será criado, definido e executado pelas Câmaras Municipais, podendo recorrer à celebração de protocolos com Centros de Atendimento Médico Veterinário (CAMV) de qualquer tipologia (hospital, clínica ou consultório) da Região Autónoma da Madeira. Cada programa deve indicar os seus objetivos, o número de esterilizações a realizar e os meios a utilizar, e devem, a cada dois anos, ser revistos, sendo apreciada a necessidade da sua alteração, em função da sua exequibilidade e da população animal existente.

Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/M – DR n.º 49/2016, Série I de 10.03.2016

Subscreve a newsletter e recebe os destaques do UDIREITO.