Residência alternada provisória

O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que, depois de fixada, a título provisório, residência alternada sem período prévio de adaptação, nem averiguação das circunstâncias de vida dos progenitores e das características do seu relacionamento com a criança, se esta, apesar disso, se tiver adaptado bem à nova situação, deve ser confirmada a decisão que tenha entretanto fixado, a título definitivo, esse regime de residência alternada.

O caso

O Ministério Público (MP) requereu a regulação das responsabilidades parentais de um menor, com três anos de idade, filho de um casal que vivera maritalmente durante vários meses, estando então separados e vivendo a criança com a mãe.

Foi, então, fixado regime provisório, passando o menor as segundas e terças-feiras com a mãe, as quartas e quintas-feiras com o pai e os fins-de-semana de sexta-feira a domingo alternadamente com cada um dos progenitores, sendo as responsabilidades parentais exercidas em conjunto.

A mãe não concordou, tendo solicitado a alteração desse regime provisório, alegando que o mesmo era prejudicial para o seu filho, e pedindo para que lhe fosse atribuída a guarda e o exercício das responsabilidades parentais. Mas o tribunal rejeitou esse pedido, tendo acabado por regular a título definitivo o exercício das responsabilidades parentais relativas ao menor, decidindo que este ficaria a residir alternadamente, com periodicidade semanal, com a mãe e com o pai, decisão da qual a mãe recorreu para o TRL.

Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa

O TRL julgou improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida, ao decidir que depois de fixada, a título provisório, residência alternada sem período prévio de adaptação, nem averiguação das circunstâncias de vida dos progenitores e das características do seu relacionamento com a criança, se esta, apesar disso, se tiver adaptado bem à nova situação, deve ser confirmada a decisão que tenha entretanto fixado, a título definitivo, esse regime de residência alternada.

Embora se admita que, em regra, no caso de pais separados, o regime de regulação das responsabilidades parentais preferível seja o da residência alternada da criança com cada um dos progenitores, o tribunal, ao ponderar alterar uma situação de residência única com um dos pais, deverá estar particularmente atento às particularidades do caso concreto, nomeadamente se estiver em causa criança de tenra idade, cuja experiência de vida se cingiu à coabitação exclusiva com um dos progenitores, na medida em que os pais apenas tinham coabitado alguns meses.

De facto, na maioria dos casos a regulação das responsabilidades parentais visa enfrentar situações de separação de pais que anteriormente coabitavam com a criança e a fixação da residência alternada preservar, na medida do possível, essa situação anterior à separação. Já quando os pais tenham vivido juntos apenas alguns meses, como acontece no caso, em que a criança, com três anos à data da primeira intervenção do tribunal, vivera a maior parte da sua vida apenas com a mãe, deve o tribunal ter em devida consideração e ponderar o impacto que a mudança para um regime de residência alternada poderá ter para a criança, ao implicar um súbito afastamento da mãe, com quem vivia, e uma súbita coabitação com o pai, com quem não vivia.

No entanto, ainda que o tribunal não tenha tido esse cuidado aquando da fixação de um regime provisório de guarda alternada, tendo a criança, apesar de algumas dificuldades iniciais, acabado por se adaptar favoravelmente a esse nova situação, nada justifica que seja alterada a decisão que tenha fixado, a título definitivo, esse regime de residência alternada.

Mal ou bem, o regime provisório implicou que a criança tenha logo passado a viver em regime de residência alternada, não se antevendo que exista qualquer vantagem em alterar novamente essa situação, ao fim de mais de um ano, para um outro regime face à conveniência de que as crianças convivam amplamente com ambos os progenitores, de preferência numa situação de plena igualdade, mesmo que pareça haver dificuldades de adaptação, desde que estas não sejam sérias ou inultrapassáveis.

Via | LexPoint
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 2973/18.8T8BRR.L1-2, de 18 de junho de 2020

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