O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que nas situações de adoção singular em que o adotante é casado ou unido de facto, mas o adotando é filho do cônjuge ou de quem com ele viva em união de facto, não é aplicável o requisito instituído para impedir adoções irrefletidas ou precipitadas, respeitante à duração de pelo menos quatro anos desse casamento ou união de facto.

O caso

Um homem requereu a adoção do filho da sua mulher, com quem tinha casado há pouco mais de um ano e cujo pai tinha já falecido. Mas o tribunal indeferiu liminarmente o pedindo, considerando que não estavam reunidos os requisitos legais para adotar porque, sendo o requerente casado com a mãe do menor, esse casamento ocorrera há menos de quatro anos. Inconformado, o requerente recorreu para o TRL.

Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa

O TRL julgou procedente o recurso, revogando a decisão recorrida, ao decidir que nas situações de adoção singular em que o adotante é casado ou unido de facto, mas o adotando é filho do cônjuge ou de quem com ele viva em união de facto, não é aplicável o requisito instituído para impedir adoções irrefletidas ou precipitadas, respeitante à duração de pelo menos quatro anos desse casamento ou união de facto.

A lei estabelece diferentes critérios para os casos de adoção conjunta ou plural e para os casos de adoção singular.

Assim, nas situações de adoção conjunta, a lei exige que as duas pessoas, casadas e não separadas judicialmente de pessoas e bens, ou de facto, ou unidas de facto, independentemente do sexo, permaneçam em tal situação há pelo menos quatro anos.

Idêntico requisito é também aplicável às situações de adoção singular, em que esteja em causa adotante casado ou unido de facto, desde que o adotando não seja filho do cônjuge ou de quem com ele viva em união de facto.

O que se justifica pois, de outra forma, a dispensa de tal requisito permitiria que os cônjuges ou unidos de facto, através de adoções sucessivas, conseguissem realizar uma adoção conjunta sem a observância desse requisito respeitante à duração do seu casamento ou união de facto.

Porém, nas situações de adoção singular em que o adotante é casado ou unido de facto, mas o adotando é filho do cônjuge ou de quem com ele viva em união de facto, tal requisito já não será exigível.

Isto porque nesses situações visa-se a procura de uma rápida integração desse filho na família constituída através do casamento ou da situação jurídica da união de facto. Não havendo, por isso, que tutelar as cautelas ínsitas à consagração legal daquele prazo, nomeadamente o impedir adoções irrefletidas, imponderadas ou precipitadas, fruto de uma menor maturação ou reflexão.

Revertendo para o caso concreto, pretendendo o requerente adotar o filho menor da sua cônjuge, com quem antecedentemente terá vivido em união de facto e com quem está casado há menos de quatro anos, este último facto não pode ser obstáculo ao deferimento do pedido de adoção.

Via | LexPoint
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 258/18.9T8CSC.L1-2, de 17 de maio de 2018   

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