O Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu que o obrigado que pretenda reduzir o valor da prestação alimentar tem de demonstrar que se encontra numa situação pior em relação àquela em que se encontrava à data em que a pensão foi fixada e que essa nova situação não lhe permite pagar o valor anteriormente fixado.

O caso

Uma mãe requereu que a pensão de alimentos que estava obrigada a pagar às suas três filhas, que residiam com o pai, fosse reduzida de 210 euros para 150 euros mensais.

Para o efeito alegou que, desde o momento em que tinha sido fixado o valor da pensão de alimentos, cerca de sete meses antes, o seu vencimento tinha sido penhorado em 90,53 euros e que, após satisfação das suas despesas mensais, ficara com um rendimento disponível de apenas 233,97 euros. Afirmou, ainda, que, entretanto, tinha ficado desempregada, tendo sido declarada a sua insolvência com exoneração do passivo restante, ficando apenas com um rendimento igual ao salário mínimo nacional.

Mas o tribunal julgou infundado o pedido de alteração, decisão da qual a mãe recorreu para o TRE.

Apreciação do Tribunal da Relação de Évora

O TRE negou provimento ao recurso ao decidir que o obrigado que pretenda reduzir o valor da prestação alimentar tem de demonstrar que se encontra numa situação pior em relação àquela em que se encontrava à data em que a pensão foi fixada e que essa nova situação não lhe permite pagar o valor anteriormente fixado.

A obrigação de prestar alimentos os filhos abrange todas as despesas relacionadas com o que é indispensável ao seu sustento, habitação, vestuário, instrução e educação, tendo em vista a promoção do seu desenvolvimento intelectual, físico e emocional, em condições idênticas às que desfrutava antes da dissociação familiar.

Sendo essa obrigação sempre devida independentemente dos recursos económicos e do estado de carência económica dos filhos, posto que se trata de direitos cujo exercício é obrigatório e prioritário em atenção à pessoa e aos interesses do menor, sobrepondo-se as necessidades dos filhos à disponibilidade económica do progenitor devedor de alimentos.

Embora se deva notar que o obrigado a alimentos, para os prestar, não deve colocar em perigo a sua própria manutenção de acordo com a sua condição, exigindo-se aqui, igualmente, a salvaguarda ao seu direito fundamental a uma sobrevivência com um mínimo de dignidade e a compatibilização efetiva deste com o dever de sustento dos filhos. Mas, quando as despesas sejam superiores às receitas, a obrigação de alimentos deve ser sempre a última a deixar de ser cumprida.

Assim, quem pretende ver reduzido o valor da prestação alimentar deve demonstrar que as circunstâncias atuais são efetivamente diferentes, para pior, das que se verificavam à data em que foi fixada a pensão.

No caso, tendo a pensão de alimentos devida às menores sido fixada cerca de sete meses antes da apresentação do pedido de alteração e nada tendo a progenitora alegado acerca da sua situação económica anterior, que permitisse concluir que a mesma se agravou, a mera indicação da penhora parcial do seu salário, por obrigação que bem podia ser anterior, não permite avaliar acerca da verificação de uma efetiva alteração de circunstâncias entre esses dois momentos temporais relevantes.

Sendo que, apesar do desemprego e da declaração de insolvência, nada permite afirmar que a progenitora tenha perdido a sua capacidade de trabalho e de obter rendimentos bastantes, quer para a satisfação da prestação alimentar que livremente aceitou, quer para o seu próprio sustento.

Pelo que, não demonstrando os autos que se tenha verificado uma alteração das circunstâncias, para pior, que justifique a redução do valor da pensão de alimentos, tinha o pedido que improceder.

Via | LexPoint
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo n.º 109/13.0TMFAR-D.E1, de 13 de setembro de 2018  

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