Reparação de acidente de trabalho

O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que está abrangido pelo regime legal de reparação dos acidentes de trabalho o sinistrado que, como trabalhador autónomo, se encontre na dependência económica da pessoa em proveito da qual presta serviços.

O caso

Um homem morreu vítima de um acidente quando foi atingido pela corrente metálica de uma serra quando estava a proceder ao corte e ao empilhamento de madeira. Em consequência, a viúva recorreu a tribunal exigindo da empresa para a qual o marido estava a desempenhar essa atividade uma indemnização para si e para os seus filhos.

A empresa rejeitou que tivesse qualquer vínculo laboral com o sinistrado e que tinha cumprido com todas as regras de segurança. Mas o tribunal, embora afastando a existência de qualquer vínculo laboral, julgou a ação parcialmente procedente, condenando a empresa, decisão da qual esta recorreu para o TRP.

Apreciação do Tribunal da Relação do Porto

O TRP julgou improcedente o recurso ao decidir que está abrangido pelo regime legal de reparação dos acidentes de trabalho o sinistrado que, como trabalhador autónomo, se encontre na dependência económica da pessoa em proveito da qual presta serviços.

Para efeitos de abrangência do regime legal aplicável, os trabalhadores presumem-se na dependência económica da pessoa para quem prestam serviço, ou seja, como trabalhadores por conta de outrem, cabendo a essa pessoa afastar a existência dessa dependência económica.

Estão em causa situações em que existe uma prestação de trabalho, sem subordinação jurídica, mas em que o trabalhador se encontra economicamente dependente daquele que recebe o produto da sua atividade. Ou seja, relações de trabalho formalmente autónomo, mas que se encontram materialmente próximas das de trabalho subordinado, a exigir, por isso, a mesma proteção.

Estando afastada a existência de contrato de trabalho, e não existindo quaisquer indícios que apontem para a existência de um contrato de prestação de serviço, que permitisse concluir que o sinistrado prestava a sua atividade como trabalhador independente, por conta própria, e que estivesse por isso obrigado a contratar o seu próprio seguro de acidentes de trabalho, cabia à empresa provar que o sinistrado não estava numa situação de dependência económica em relação a ela, por forma a ilidir a presunção de que o mesmo era um trabalhador por conta dela.

Para o efeito, não basta a demonstração de que o sinistrado contratara seguros de acidentes de trabalho no âmbito de outras atividades, que não se provou que exercesse durante o período em causa nem que constituísse a sua principal fonte de rendimento. Para mais quando se tenha provado que a atividade era prestada entre quatro a cinco dias por semana, desde há pelo menos dois anos.

Não tendo a empresa logrado provar que o sinistrado não estava na sua dependência económica, deve o mesmo ser considerado trabalhador por conta de outrem para efeitos de beneficiar do regime de reparação de danos emergentes de acidente de trabalho.

Via | LexPoint
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 1813/16.7T8AGD.P1, de 8 de novembro de 2018   

Subscreve a newsletter e recebe os destaques do UDIREITO.