Indemnização por acidente de viação

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em caso de morte provocada em acidente de viação, é de relevar, para efeitos de indemnização ao cônjuge sobrevivo, a perda do contributo para as lides domésticas que o cônjuge, entretanto falecido, dantes proporcionava ao agregado familiar.

O caso

Em resultado de um acidente de viação provocado por um condutor sem seguro, do qual resultou a morte de uma jovem mãe, o viúvo e os seus dois filhos menores recorreram a tribunal pedindo para serem indemnizados pelos danos que tinham sofrido.

Após recurso interposto para o Tribunal da Relação, este condenou o Fundo de Garantia Automóvel (FGA) a pagar 20.000 euros, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais próprios da falecida, 30.000 euros e 25.000 euros a título indemnização, respetivamente a cada um dos filhos menores, pelos danos não patrimoniais por eles sofrido com a morte da sua mãe, e 100.000 euros a título de indemnização pelo dano futuro correspondente à perda do contributo da falecida para a vida pessoal e familiar. Discordando desta decisão, o FGA recorreu para o STJ.

Apreciação do Supremo Tribunal de Justiça

O STJ negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida e considerando adequadas as importâncias fixadas a título de indemnização, ao decidir que, em caso de morte provocada em acidente de viação, é de relevar, para efeitos de indemnização ao cônjuge sobrevivo, a perda do contributo para as lides domésticas que o cônjuge, entretanto falecido, dantes proporcionava ao agregado familiar.

Diz a lei que, no caso de lesão de que proveio a morte, têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural.

À luz desse normativo, deve ser considerado como critério não tanto a necessidade e medida estritas da prestação de alimentos, mas sim o contributo que o cônjuge falecido proporcionaria para a economia doméstica com as tarefas por ele desempenhadas no agregado familiar, atendendo ao período de tempo previsível durante o qual tal contributo seria prestado, não fora a morte da vítima.

Quanto ao critério da esperança de vida, há que ter em conta, além da idade da reforma, a subsistência de atividade económica relevante, como sucede no âmbito específico das tarefas domésticas.

Assim, estando provado que a vítima, sendo ainda jovem, desempenhava uma atividade de relevo para a economia do seu agregado familiar, com especial destaque para o sustento e educação dos seus dois filhos menores, dedicando-se em exclusivo às lides domésticas, considerou o STJ que não se afigurava desajustado tomar como referência o valor mensal de 500 euros, próximo do salário mínimo nacional, para base de cálculo do valor económico das tarefas domésticas a que se dedicava. Tendo considerado também correta a fixação em 75% da quota de responsabilidade do contributo da falecida para essas lides domésticas, bem como a consequente fixação em 100.000 euros do valor da indemnização a pagar a esse título.

Já em sede de indemnização por danos não patrimoniais, decidiu o STJ que o critério à adotar é o da compensação do lesado em termos de lhe proporcionar uma quantia pecuniária que permita satisfazer interesses que apaguem ou atenuem o sofrimento causado pela lesão, relevando ainda como sanção à conduta culposa do agente na produção do dano.

Via | LexPoint
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 1524/10.7TBOAZ.P1.S1, de 8 de junho de 2017   

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