O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que não incumpre de forma grave, culposa e censurável o acordo regulador do exercício das responsabilidades parentais o pai que viaja em lazer com o filho para o estrangeiro, com conhecimento da mãe e em circunstâncias em que esta podia ter obtido, querendo, informação sobre o local onde o pai pretendia ficar instalado com o menor.

O caso

Uma mãe instaurou uma providência tutelar cível por incumprimento das responsabilidades parentais contra o pai do seu filho menor alegando que o mesmo não respeitara a cláusula do acordo de regulação de responsabilidades parentais, nos termos da qual os progenitores estavam obrigados a comunicar a intenção de viajar com o filho para o estrangeiro.

Para o efeito afirmou que o pai do seu filho tinha viajado com o mesmo para Sevilha, em Espanha, sem lhe dar prévio conhecimento do plano de viagem, designadamente das datas de ida e de regresso, nem concretamente do local das estadias na cidade, tendo apenas deduzido que ficassem hospedados em casa de amigos comuns.

Mas o tribunal julgou improcedente a providência, decisão da qual a mãe recorreu para o TRP.

Apreciação do Tribunal da Relação do Porto

O TRP julgou improcedente o recurso, ao decidir que não incumpre de forma grave, culposa e censurável o acordo regulador do exercício das responsabilidades parentais o pai que viaja em lazer com o filho para o estrangeiro, com conhecimento da mãe e em circunstâncias em que esta podia ter obtido, querendo, informação sobre o local onde o pai pretendia ficar instalado com o menor.

No incidente de incumprimento do acordo regulador do exercício das responsabilidades parentais, apenas assume relevância um comportamento culposo, grave e censurável.

Sendo que na apreciação da conduta do progenitor, a quem é imputado esse alegado incumprimento, o tribunal deve sempre nortear-se pelo superior interesse da criança, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores.

Estando em causa uma viagem de lazer que o progenitor não guardião proporcionou ao seu filho, informando previamente a mãe, a mesma, além de ter permitido um melhoramento do relacionamento entre ambos, em ambiente descontraído, contribuiu para o bem estar psicológico da criança, ou seja, para o seu desenvolvimento harmonioso.

Como tal, o eventual cumprimento incompleto do dever de informação sobre a viagem de lazer, em circunstâncias em que a mãe podia ter obtido, querendo, informação sobre o local onde o pai pretendia ficar instalado com a criança, não consubstancia um incumprimento grave, culposo e censurável do acordo regulador do exercício das responsabilidades parentais, atendendo aos interesses em presença nomeadamente o desenvolvimento harmonioso do menor, decorrente do salutar convívio do mesmo com o pai.

Via | LexPoint
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 3207/17.8T8VNG-A.P1, de 26 de março de 2019 

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