Rutura definitiva do casamento

O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que a prova da separação de facto por pouco mais de três meses não é suficiente para que possa ser declarado o divórcio sem consentimento pedido com base em factos que mostrem a rutura definitiva do casamento.

O caso

Em janeiro de 2016, uma mulher intentou uma ação contra o seu marido, pedindo o divórcio sem o consentimento deste, com fundamento na rutura definitiva do casamento.

Fê-lo alegando que há vários anos que tinham deixado de fazer vida conjugal, embora por motivos económicos continuassem a residir na mesma casa, que dormiam em quartos separados, tendo deixado de ter relações sexuais e de fazerem juntos as suas refeições.

Mas o tribunal apenas deu como provado que o casal deixara de viver na mesma casa a partir de outubro de 2015, sem que ela tivesse qualquer intenção de retomar a vida em comum, considerando que esses apenas três meses de separação eram insuficientes para que pudesse ser decretado o divórcio. Inconformada, ela recorreu para o TRL.

Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa

O TRL julgou o recurso parcialmente procedente, anulando a sentença e julgando a ação improcedente por falta de prova do fundamento invocado.

Decidiu o TRL que a prova da separação de facto por pouco mais de três meses não é suficiente para que possa ser declarado o divórcio sem consentimento pedido com base em factos que mostrem a rutura definitiva do casamento.

Diz a lei que são fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges a separação de facto por um ano consecutivo, a alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum, a ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano e, por último, quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a rutura definitiva do casamento.

Ora, seria um contrassenso exigir-se que a separação de facto durasse um ano para considerar preenchido o respetivo fundamento do divórcio e, ao mesmo tempo, aceitar a separação de facto por mais de três meses para dizer preenchida a outra causa do divórcio que é cláusula geral da rutura definitiva do casamento.

Como tal, a separação de facto por um período inferior a um ano não é uma situação que, só por si, possa demonstrar a rutura definitiva do casamento. Terá sempre de se provar algo mais para que, apenas com base numa separação por tão curto período, se possa obter a declaração do divórcio.

Mesmo que se aceite que esse período de um ano possa ser preenchido no decurso da ação de divórcio, será sempre essencial que seja feita prova de que a separação de facto se verificou por pelo menos um ano. Não sendo feita essa prova, o pedido de divórcio terá necessariamente de improceder.

Via | LexPoint
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 73/16.4T8CSC-2, de 13 de setembro de 2018 

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