O Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu que é de afastar o estabelecimento de um regime de residência alternada, com o exercício conjunto das responsabilidades parentais, quando esteja em causa uma criança de três anos de idade, esteja demonstrada a conflitualidade entre os progenitores, a dificuldade séria de comunicação e de diálogo, bem como a ausência de cooperação, beneficiando a progenitora do estatuto de vítima e tendo manifestado a sua discordância quanto a esse regime.

O caso

Em clima de constante conflito com a mãe da sua filha, o pai requereu a alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais, alegando dificuldades de conviver com a filha e de marcar as visitas e período de férias, pedindo para que a guarda da mesma fosse atribuída de forma partilhada e alternada, num regime bimensal, a cada um dos pais. A mãe opôs-se a esse pedido, alegando que não salvaguardava o superior interesse da filha.

O tribunal decidiu fixar a residência da menor, até então entregue à mãe, em períodos de quinze dias alternados com cada um dos progenitores, ficando o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente da menor a cargo daquele com quem a menor estivesse nesse período. Inconformada com essa decisão, a mãe, que tinha em curso contra o pai um processo-crime por violência doméstica, recorreu para o TRE.

Apreciação do Tribunal da Relação de Évora

O TRE julgou parcialmente procedente o recurso, revogando a decisão recorrida na parte em que fixara a residência da menor em períodos de quinze dias alternados com cada um dos progenitores, ao decidir que é de afastar o estabelecimento de um regime de residência alternada, com o exercício conjunto das responsabilidades parentais, quando esteja em causa uma criança de 3 anos de idade, esteja demonstrada a conflitualidade entre os progenitores, a dificuldade séria de comunicação e de diálogo, bem como a ausência de cooperação, beneficiando a progenitora do estatuto de vítima e tendo manifestado a sua discordância quanto a esse regime.

No atual quadro legal nada impede que os progenitores, por acordo, e desde que tal satisfaça os superiores interesses do filho, estabeleçam a residência alternada no âmbito do exercício conjunto das responsabilidades parentais.

Mas esse regime pressupõe e exige por parte dos pais uma cooperação constante, sendo todas as decisões relativas à educação da criança tomadas conjuntamente, pelo que não pode prescindir da existência de capacidade de diálogo, entendimento, cooperação e respeito mútuo por banda dos pais, da partilha de um projeto de vida e de educação comuns em relação ao filho, para além de residirem em área geográfica próxima, que não implique alteração constante do estabelecimento de ensino do filho, beneficiarem ambos de adequadas condições habitabilidade e que a criança manifeste opinião concordante, tendo em conta a sua idade e maturidade, entre outros elementos relevantes. Daí que, na falta dessas condições, não seja aconselhável, por contrário ao superior interesse da criança, a aceitação de residência alternada.

Embora o pai esteja sujeito a termo de identidade e residência no âmbito de um processo-crime, por violência doméstica dirigida contra a mãe da sua filha, esse facto não é suficiente para o afastar do exercício das responsabilidades parentais, pois tal apenas está previsto na lei para as situações em que sejam aplicadas medidas de coação que impliquem a restrição de contacto entre os progenitores. No entanto, não se pode olvidar as consequências jurídicas decorrentes da atribuição do estatuto de vítima atribuído à mãe da menor, que permitem a suspensão ou condicionamento do regime de vistas por parte do agressor.

Ora, tratando-se de uma menor de tenra idade, que ficaria privada pela primeira vez, de ver e estar com a mãe, durante o período em que residisse com o pai, não dispondo este da necessária estabilidade profissional que permita avançar para a residência alternada, já que, no exercício da sua atividade profissional, ligada a petrolíferas, tem de viajar com regularidade para o estrangeiro onde permanece por períodos de 15 dias, regressando novamente a Portugal, e existindo uma enorme conflitualidade entre os progenitores, que dificilmente seria apaziguada ou atenuada com o estabelecimento da guarda alternada, deve esta ser afastada por ser incompatível com o superior interesse da menor.

Via | LexPoint
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo n.º 297/15.1T8PTM-C.E1, de 22 de março de 2018

Subscreve a newsletter e recebe os destaques do UDIREITO.