O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que tendo a seguradora se obrigado contratualmente a entregar um veículo de substituição em caso de sinistro que inviabilizasse a utilização do veículo seguro, tem o segurado direito a uma indemnização pela privação de uso de veículo em caso de incumprimento dessa obrigação contratual, mesmo numa situação de perda total do veículo.

O caso

O proprietário de um automóvel intentou uma ação contra a seguradora, pedindo a condenação desta no pagamento de uma indemnização pela perda total do veículo, depois de este se ter despistado, acrescida de outra pela privação do uso do mesmo, até efetivo pagamento do valor da viatura.

O tribunal julgou a ação parcialmente procedente, condenando a seguradora a pagar ao autor a quantia de 14.478,74 euros, correspondente ao valor da indemnização devida a título de perda total da viatura sinistrada, acrescida de juros.

Inconformado, o autor recorreu para o Tribunal da Relação insistindo no seu direito a ser indemnizado pelo dano de privação do uso do veículo, desde a data da realização da peritagem. O Tribunal da Relação julgou o recurso procedente, condenando a seguradora a pagar também ao autor a verba diária de 30 euros desde a data da peritagem até à data em que se tivesse verificado a entrega efetiva da indemnização, decisão da qual a seguradora recorreu para o STJ.

Apreciação do Supremo Tribunal de Justiça

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) julgou o recurso parcialmente procedente, limitando o valor total a pagar pela seguradora ao autor pela privação do uso de veículo ao preço de um veículo novo.

Decidiu o STJ que, tendo a seguradora se obrigado contratualmente a entregar um veículo de substituição em caso de sinistro que inviabilizasse a utilização do veículo seguro, tem o segurado direito a uma indemnização pela privação de uso de veículo em caso de incumprimento dessa obrigação contratual, mesmo numa situação de perda total do veículo.

Do regime legal aplicável ao incumprimento da obrigação de compensar o segurador pela perda total do veículo sinistrado não deriva a obrigação de o ressarcir também pela privação de uso desse mesmo veículo.

Contudo, tendo a seguradora se obrigado contratualmente a, em caso de sinistro que inviabilizasse a utilização do veículo seguro, entregar um veículo de substituição ao segurado, o efeito prático-jurídico do pedido de compensação pela privação de uso de veículo é compatível com o entendimento de que a privação resulta do incumprimento desta obrigação contratual, prevista tanto para a hipótese de reparação do veículo automóvel como de perda total.

Deste modo, para que o seguro cubra a privação de uso de veículo não é necessário que esta privação se reporte diretamente ao veículo sinistrado, bastando que se verifique a privação de uso do veículo que devia ter sido entregue em sua substituição.

Tendo o segurado sofrido danos com a privação do uso de veículo, por ter ficado impedido de o utilizar para se deslocar no âmbito da sua vida pessoal e profissional e para transportar os seus filhos e outros familiares, tem o mesmo direito a ser compensado pela simples perda da possibilidade de uso do veículo de substituição.

Quanto ao valor da indemnização a pagar ao segurado, entendeu o STJ não poder ser considerada excessiva a sua fixação em 30 euros diários, correspondente ao valor previsto no contrato de seguro para a hipótese de ser impossível à seguradora facultar um veículo de substituição.

Contudo, não pode deixar de se ponderar que, caso a indemnização pela perda total do veículo não tenha sido entregue, o valor acumulado da indemnização pela privação de uso de veículo ascenderia a um nível extremamente elevado e desproporcionado, tanto em relação ao valor devido pela perda total do veículo sinistrado, como em relação ao preço de um veículo novo.

Pelo que, entendeu o STJ, ser justo e equitativo atribuir, pela privação do uso de veículo, uma indemnização correspondente à verba diária de 30 euros desde a data em que foi realizada a peritagem e até à data em que se tiver verificado a entrega efetiva da indemnização pela perda total do veículo sinistrado, com o limite máximo de 41.000 euros, correspondente ao preço de um veículo novo nos últimos anos em que foi o mesmo foi produzido.

Via | Lexpoint
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 188/14.3T8PBL.C1.S1, de 13 de julho de 2017  

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