Investigação de paternidade

O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que a recusa infundada e ilegítima de sujeição a testes de paternidade conduz à inversão do ónus da prova, passando a ter que ser o investigado a provar que não é o pai da criança.

O caso

Uma mulher recorreu a tribunal, em representação do seu filho menor, nascido no Brasil em setembro de 2010, intentando ação de investigação de paternidade contra o pai do mesmo, residente em Portugal.

Este contestou essa pretensão, pondo em causa a competência dos tribunais portugueses para a ação e recusando-se a realizar os exames ao sangue necessários para determinar a paternidade.

Depois de realizada a audiência de discussão e julgamento, a ação foi julgada procedente e declarada a paternidade, face à recusa de realização dos exames de sangue, decisão da qual houve recurso para o TRP.

Apreciação do Tribunal da Relação do Porto

O TRP julgou improcedente o recurso ao decidir que a recusa infundada e ilegítima de sujeição a testes de paternidade conduz à inversão do ónus da prova, passando a ter que ser o investigado a provar que não é o pai da criança.

Diz a lei que nas ações relativas à filiação são admitidos como meios de prova os exames de sangue e quaisquer outros métodos cientificamente comprovados.

Na atualidade, esses exames de sangue aos pretensos pai e filho dão um grau de certeza sobre a filiação, quando esta se verifique, próximo dos 100%, excluindo-a quase por completo quando não ocorra.

Significa isto que nas ações de investigação da paternidade tais exames constituem elementos importantes e até essenciais para a descoberta da verdade, secundarizando as outras provas, designadamente a testemunhal, que resulta muito mais falível e aleatória.

O investigado está obrigado a sujeitar-se aos exames laboratoriais pertinentes e que sejam ordenados pelo tribunal sob pena de, caso se recuse a fazê-lo e impeça de forma culposa a sua realização, dar azo à inversão do ónus da prova, passando a ter que ser ele a provar que não é o pai da criança.

Sendo sempre de ter em conta que neste tipo de ações está em causa o direito fundamental do menor ao estabelecimento da sua paternidade biológica e à sua historicidade pessoal, o que abrange o direito ao conhecimento da identidade dos seus progenitores.

Assim, não tendo o investigado fundamentado a sua recusa, limitando-se a afirmar que a sua submissão aos exames seria conceder à requerente e a qualquer putativa progenitora o privilégio de, potestativamente, poder perturbar quem quer que fosse pela simples alegação de paternidade, o mesmo violou de forma culposa o dever de cooperação para a descoberta da verdade, não merecendo censura a decisão de inversão do ónus da prova.

Mas mesmo que não se tivesse procedido a essa inversão do ónus da prova, a recusa ilegítima de sujeição a testes de paternidade nunca poderia deixar de ser livremente apreciada pelo tribunal, sendo suscetível de conduzir ao estabelecimento da paternidade quando conjugada com os demais elementos probatórios.

Via | LexPoint
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 624/12.3TVPRT.P1, de 11 de julho de 2018

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