O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu que é de concluir que se encontra em situação de insolvência a pessoa singular que tenha contraído várias dívidas, no valor global de cerca de 782.873,24 euros, sem ter amortizado, desde 2013, qualquer prestação dos empréstimos, cujos os imóveis estejam hipotecados e penhorados, sem possibilidade de obter crédito e desconhecendo-se se possui fontes de rendimento para liquidar essas obrigações.

O caso

Um banco requereu a insolvência dos dois elementos de um casal a quem tinha concedido vários empréstimos para aquisição e construção da sua habitação e para fazer face a outros compromissos financeiros, garantidos por hipotecas constituídas sobre imóveis do casal.

Fê-lo alegando que o casal tinha dívidas que ascendiam a cerca de 782.873,24 euros, que deixara de liquidar as prestações dos empréstimos, que os imóveis estavam onerados com hipotecas e penhoras constituídas a favor de outros credores e que não reuniam rendimentos nem condições que lhes permitissem pagar as suas dívidas.

O casal contestou, alegando possuir imóveis no valor de 935.000 euros e que não se encontrava insolvente, apesar das dificuldades financeiras que tinha sofrido nos últimos anos. O tribunal julgou improcedente o pedido de declaração de insolvência, decisão da qual o banco recorreu para o TRG.

Apreciação do Tribunal da Relação de Guimarães

O TRG julgou procedente o recurso, declarando a insolvência do casal, ao decidir que é de concluir que se encontra em situação de insolvência a pessoa singular que tenha contraído várias dívidas, no valor global de cerca de 782.873,24 euros, sem ter amortizado, desde 2013, qualquer prestação dos empréstimos, cujos os imóveis estejam hipotecados e penhorados, sem possibilidade de obter crédito e desconhecendo-se se possui fontes de rendimento para liquidar essas obrigações.

Segundo a lei, é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. Para o efeito são elencados na lei diversos factos-índice que permitem presumir a situação de insolvência do devedor, competindo ao credor fazer prova da verificação de pelo menos um desses factos-índice e ao devedor ilidir essa presunção ou demonstrar que tem possibilidade de honrar os seus compromissos.

Assim, o que verdadeiramente releva para a insolvência é a insuscetibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos.

Com efeito, pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações, ou até de uma única, indicie, só por si, a penúria do devedor, característica da sua insolvência, do mesmo modo que o facto de continuar a honrar um número quantitativamente significativo pode não ser suficiente para fundar saúde financeira bastante.

Tendo o credor logrado demonstrar dois desses índices, no caso a suspensão do pagamento das obrigações vencidas e falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, é possível concluir, com segurança, pela existência de uma situação manifesta de insolvência.

Situação essa que não tendo sido ilidida pelos devedores, na medida em que não alegaram se tinham fontes de rendimento suscetíveis de poderem honrar os compromissos assumidos, limitando-se a defender, sem razão, que a venda dos imóveis, onerados com hipotecas e penhoras era suficiente para liquidar as dívidas, permite que seja declarada a insolvência.

Via | LexPoint
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo n.º 4069/16.8T8VNF.G1, de 11 de janeiro de 2018

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