O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu que não obsta à condenação de um arguido a título de dolo, pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, a ausência de prova de que sabia que a condução do velocípede na via pública, após ter ingerido bebidas alcoólicas e sob a sua influência, era proibida e punida por lei.

O caso

Um homem, técnico auxiliar de saúde, foi condenado a 4 meses de prisão pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, depois de ter sido mandado parar pela GNR quando conduzia uma bicicleta, tendo acusado uma taxa de álcool no sangue de 1,84 g/l.

Inconformado com essa decisão, o condutor recorreu para o TRG defendendo que apenas seguia com a bicicleta pela mão e que fora surpreendido com a ordem para se sujeitar ao teste de álcool no sangue quando se dirigira aos militares, pedindo para guardar a bicicleta junto dos mesmos. Alegou, ainda, que desconhecia que pudesse ser punido por conduzir uma bicicleta embriagado, muito menos quando apenas seguia com ela pela mão.

Apreciação do Tribunal da Relação de Guimarães

O Tribunal da Relação de Guimarães (TGR) julgou improcedente o recurso ao decidir que não obsta à condenação de um arguido a título de dolo, pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, a ausência de prova de que sabia que a condução do velocípede na via pública, após ter ingerido bebidas alcoólicas e sob a sua influência, era proibida e punida por lei.

No caso, esse alegado desconhecimento de proibição de conduzir um velocípede sob o efeito do álcool nem sequer logrou convencimento por parte do tribunal, uma vez que, para além do conhecimento que qualquer cidadão medianamente diligente e cumpridor das regras de convivência social tem sobre a condução de veículos em geral sob o efeito do álcool, o arguido, que exercia a profissão de técnico auxiliar de saúde, já tinha antecedentes criminais pela prática desse ilícito.

Quanto à prova de que o arguido conduzia a bicicleta na via pública no momento em que foi mandado parar pela GNR, a convicção do julgador só pode ser modificada pelo tribunal de recurso quando seja obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova ou, então, quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum. Sempre que a convicção seja uma convicção possível, explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador.

Assim, quando o arguido pretende por em causa a livre apreciação da prova o recurso estará irremediavelmente destinado à improcedência. É que o tribunal é livre de dar credibilidade a determinados depoimentos, em detrimento de outros, desde que essa opção seja explicitada e convincente, como é o caso. Cumprida essa exigência, a livre convicção do juiz torna-se insindicável até porque a documentação dos atos da audiência não se destina a substituir, nem substitui, a oralidade e a imediação da prova.

Assim, tendo o tribunal de primeira instância dado como provado, de forma devidamente fundamentada e convincente, que o arguido conduzia a bicicleta na via pública sob o efeito do álcool e que não podia deixar de saber que esse ato era punível por lei, deve ser confirmada a sua condenação.

Via | LexPoint
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo n.º 827/17.4GAEPS.G1, de 5 de março de 2018 

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