O Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu que é o trabalhador quem tem o ónus de alegar e provar que não gozou as férias a que tinha direito e que tal se deveu a conduta culposa do empregador.

O caso

Depois de cessado o seu contrato de trabalho, um trabalhador de uma empresa de construção civil recorreu a tribunal exigindo o pagamento das férias que não tinha gozado, de uma compensação pela violação do seu direito a férias e de ajudas de custo que tinham ficado por pagar.

Para o efeito alegou que a empresa não tinha permitido que gozasse férias nos anos de 2007 a 2014, nem organizara o seu trabalho de modo a marcar-lhe férias, obstando dessa forma ao gozo de qualquer período de férias e sem que, também, lhe tivesse pago qualquer retribuição por férias não gozadas.

A empresa contestou alegando que fora o trabalhador quem se recusara a gozar férias nos anos de 2006 a 2014, contrariando ordens expressas do seu gerente, que não conseguira evitar que ele trabalhasse nas suas férias. Não obstante, o tribunal julgou a ação procedente, condenando a empresa a pagar ao antigo trabalhador a retribuição por férias não gozadas, uma compensação por violação do direito a férias, durante o tempo de duração do contrato, à exceção do ano de 2015, e as ajudas de custo em falta. Inconformada, a empresa recorreu para o TRE.

Apreciação do Tribunal da Relação de Évora

O Tribunal da Relação de Évora (TRE) julgou procedente o recurso, revogando a sentença recorrida na parte em que condenara a empresa a pagar ao trabalhador a compensação devida por violação do direito a férias, durante o tempo de duração do contrato.

Decidiu o TRE que é o trabalhador quem tem o ónus de alegar e provar que não gozou as férias a que tinha direito e que tal se deveu a conduta culposa do empregador.

Diz a lei que quando o empregador obste culposamente ao gozo das férias o trabalhador tem direito a uma compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de abril do ano civil subsequente.

Para o efeito é essencial a prova de que o trabalhador não gozou efetivamente as férias a que tinha direito em virtude do empregador se ter oposto culposamente a que tal ocorresse, não prescindindo a lei da prova do facto donde resulte que o trabalhador as quis gozar, mas a empregadora não o deixou. Sendo que é ao trabalhador que compete fazer essa prova.

Não estando provado que o trabalhador não tivesse gozado as férias devido a imposição da sua entidade patronal, mas apenas que não as gozou em virtude de esta não lho ter proporcionado, não pode a empregadora ser condenada no pagamento de qualquer compensação pela violação do direito a férias.

Via | LexPoint
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo n.º 326/16.1T8STC.E1, de 28 de setembro de 2017

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