O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que as faturas relativas a serviços de telefone prestados entre 11/02/2004 e 26/05/2008 prescrevem no prazo de cinco anos e não seis meses após a data em que os serviços foram prestados.

O caso

Em junho de 2007 uma empresa de telecomunicações formulou um requerimento de injunção contra uma empresa de eventos pedindo a sua condenação no pagamento de uma dívida decorrente de serviços telefónicos prestados entre agosto e novembro de 2006.

Na falta de oposição, foi aposta fórmula executória ao requerimento de injunção, tendo a empresa de telecomunicações, em setembro de 2013, instaurado a execução para cobrança dos valores em dívida.

Citada para a execução em abril de 2014, a empresa devedora deduziu embargos invocando a prescrição do crédito. Mas o tribunal começou por indeferir liminarmente a oposição, considerando que a prescrição teria de ter sido invocada no procedimento de injunção, tendo mais tarde, e após recurso, acabado por aceitar a oposição para a julgar apenas parcialmente procedente, rejeitando a prescrição da dívida.

Inconformada, a sociedade devedora recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, defendendo que o crédito prescrevera seis meses depois dos serviços terem sido prestados.

Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa

O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) julgou improcedente o recurso ao decidir que as faturas relativas a serviços de telefone prestados entre 11/02/2004 e 26/05/2008 prescrevem no prazo de cinco anos e não seis meses após a data em que os serviços foram prestados.

Em matéria de prescrição do direito ao preço dos serviços de telecomunicações, sistemas de informação, internet e comércio electrónico, importa distinguir três períodos.

Assim, até fevereiro de 2004, o direito ao preço dos serviços prescrevia decorridos que fossem 6 meses a partir da data em que tinham sido prestados. Após essa data, e até maio de 2008, o serviço de telefone foi excluído do âmbito de aplicação da lei dos serviços públicos essenciais, aplicando-se por isso o prazo geral de prescrição de cinco anos. Finalmente, após maio de 2008, por força de novas alterações introduzidas na lei, o prazo em causa voltou a ser de seis meses.

Como tal, as faturas relativas aos serviços telefónicos prestados entre fevereiro de 2004 e maio de 2008 não estão abrangidos pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, segundo o qual o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

Ora, no caso vertente, reportando-se as facturas mencionadas no requerimento injuntivo a serviços de telecomunicações prestados entre agosto e novembro de 2006, as mesmas apenas prescrevem ao fim de cinco anos.

Considerando que o requerimento de injunção foi apresentado em junho de 2007, forçoso é concluir que o crédito ainda não se encontrava prescrito, quer à data da apresentação do requerimento de injunção, quer à data da aposição, em setembro de 2007, da fórmula executória.

O TRL decidiu ainda, para admitir a oposição, que em execução instaurada com base em requerimento de injunção, à qual foi aposta a fórmula executória, atenta a natureza extrajudicial desse título executivo, o executado pode invocar, na oposição à execução, qualquer fundamento suscetível de deduzir como defesa, no processo de declaração, com vista á destruição dos efeitos do título executivo e da execução, quer esses fundamentos sejam de natureza processual, quer sejam de natureza substantiva.

Assim sendo, o facto da executada não ter deduzido oposição ao requerimento de injunção, na sequência da notificação que lhe foi efetuada, não a impede de invocar, em sede de oposição à execução, a prescrição do direito de crédito, não se aplicando as limitações aos fundamentos de oposição à execução previstas na lei para as demais situações.

Via | LexPoint

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 17633/13.8YYLSB-A.L2-2, de 1 de junho de 2017

Subscreve a newsletter e recebe os destaques do UDIREITO.