O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu que comete um crime de perseguição, com dolo direto, quem, de forma reiterada, contacta telefonicamente com a ofendida, deslocando-se ao seu local de trabalho e à sua residência, deixando-lhe cartas e bilhetes, rondando-a e controlando a sua rotina diária, agindo com o propósito de nela provocar medo e de prejudicar e limitar os seus movimentos, bem sabendo que desse modo a lesava na sua liberdade pessoal.

O caso

Depois da sua mulher ter saído de casa, o marido começou a contactá-la telefonicamente, a horas diversas, perturbando o seu desempenho profissional e o seu descanso. Como ela ignorava as suas chamadas, ele passou a deslocar-se ao seu local de trabalho, para conversar com ela. Perante a recusa de qualquer contacto, ele entregava, quase todos os dias, ao segurança do local cartas e sacas de papel com embrulhos dentro, tendo também passado a deixar bilhetes no para-brisas do automóvel e a rondar a sua residência.

Devido a esse comportamento, acabou condenado a um ano e três meses de prisão, suspensa na sua execução, pela prática de um crime de perseguição, decisão com a qual não se conformou, tendo recorrido para o Tribunal da Relação de Guimarães.

Apreciação do Tribunal da Relação de Guimarães

O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) negou provimento ao recurso ao decidir que o arguido cometera um crime de perseguição, com dolo direto, ao, de forma reiterada, contactar telefonicamente com a ofendida, deslocando-se ao seu local de trabalho e à sua residência, deixando-lhe cartas e bilhetes, rondando-a e controlando a sua rotina diária, agindo com o propósito de nela provocar medo e de prejudicar e limitar os seus movimentos, bem sabendo que desse modo a lesava na sua liberdade pessoal.

Diz a lei que comete o crime de perseguição quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação.

Trata-se de um crime necessariamente doloso, em qualquer uma das suas modalidades, caracterizado pela existência de uma perseguição prolongada no tempo, insistente e obsessiva, causadora de angústia e temor, com frequência motivada pela recusa em aceitar o fim de um relacionamento.

Ora, estando provado que o arguido procurava contactar insistentemente com a ofendida, quer na sua residência, quer no seu local de trabalho, deixando-lhe cartas e bilhetes e controlando a sua rotina diária, com o propósito de provocar nela medo e de prejudicar e limitar os seus movimentos, bem sabendo que desse modo a lesava na sua liberdade pessoal, como pretendeu e conseguiu, agiu o mesmo com dolo direto, uma vez que previu e quis o resultado da sua conduta.

Até porque, tendo-se também provado que a ofendida fugia dele e evitava qualquer contacto, não podia o arguido deixar de se aperceber que a incomodava e que ela mudava rotinas para o evitar, pelo que a insistência inusitada só podia querer significar que queria continuar a provocar-lhe medo e a limitar os seus movimentos.

Não podendo o arguido alegar que não teve consciência da ilicitude dos atos que praticou, como forma de excluir o dolo da sua atuação, uma vez que, embora se trate de um crime novo no nosso ordenamento jurídico, a perseguição efetuada, não só reiterada mas sobretudo feita por várias formas, não pode ser considerada como tendo uma relevância pequena ou pouco significativa, não cabendo, por isso, no erro sobre proibições a que alude a lei.

Via | LexPoint

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo n.º 332/16.6PBVCT.G1, de 5 de junho de 2017

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