O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que é ilícito o despedimento de uma empregada doméstica feito verbalmente e justificado por acréscimos meramente temporários das despesas da empregadora com a educação das suas filhas.

O caso

Uma empregada doméstica foi, ao fim de quase vinte anos de serviço, despedida de um momento para o outro quando, no regresso de um período de férias, lhe foi dito para não voltar ao trabalho.

Inconformada com essa decisão e considerando que não lhe tinha sido pago tudo aquilo a que tinha direito, a empregada doméstica recorreu a tribunal, pedindo que fosse declarada a licitude do seu despedimento.

O tribunal declarou ilícito o despedimento, com o consequente pagamento de uma indemnização e dos demais créditos laborais, decisão da qual a empregadora recorreu para o Tribunal da Relação do Porto (TRP) justificando o despedimento com alterações  substanciais da sua vida familiar, relacionadas com um aumento das despesas de educação das suas filhas, que tinham tornado imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, criando uma situação de manifesta insuficiência económica que conduzira à caducidade do contrato de trabalho.

Apreciação do Tribunal da Relação do Porto

O Tribunal da Relação do Porto (TRP) confirmou a decisão recorrida ao decidir que é ilícito o despedimento de uma empregada doméstica feito verbalmente e justificado por acréscimos meramente temporários das despesas da empregadora com a educação das suas filhas.

O contrato de serviço doméstico está sujeito a um regime especial cuja especificidade reside na forma particular como a atividade é prestada, que assenta numa relação de proximidade e de confiança de tipo quase familiar.

Segundo esse regime, o contrato de serviço doméstico caduca, nomeadamente, quando se verifique a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do empregador receber o trabalho prestado pelo trabalhador, se verifique uma manifesta insuficiência económica do empregador, superveniente à celebração do contrato ou ocorra uma alteração substancial das circunstâncias da vida familiar do empregador que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

Pelo que, tendo a empregadora alegado circunstâncias meramente temporárias para justificar a caducidade do contrato, relacionadas com o agravamento das despesas com a educação das filhas, que não durariam mais do que alguns meses, terminando quando a mais velha concluísse o período de Erasmus e a mais nova as suas explicações, o fundamento da cessação do contrato não poderá ser a alteração substancial das circunstâncias da vida familiar do empregador, na medida em que os pressupostos legais para a sua verificação não estão preenchidos.

Sendo que, paralelamente, também não se provou a existência de uma manifesta insuficiência económica da empregadora, uma vez que, apesar do aumento das suas despesas, que tornaram mais onerosa a subsistência da relação de trabalho, não ocorreu nenhuma circunstância definitiva que tornasse impossível o pagamento da retribuição. Pelo contrário, provou-se que nessa altura ela até tinha realizado obras de reparação de um telhado na sua habitação e que estivera ausente vários dias, em férias com as suas filhas, o que evidencia uma realidade económica relativamente desafogada, que não se compagina com a insuficiência económica legitimadora da cessação do contrato, por caducidade.

Por último, afirmou também o TRP que a lei exige, no caso de rescisão com justa causa no serviço doméstico, a mesma forma de comunicação, por escrito, para o empregador e o trabalhador, que exige para a resolução do contrato de trabalho noutras profissões.

De onde resulta que, ainda que pudessem existir motivos para por termo ao contrato, o despedimento seria sempre declarado ilícito por ter sido meramente verbal. E sendo ilícito o despedimento, tem a trabalhadora de serviço doméstico direito a receber uma indemnização.

Via | LexPoint
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 22377/16.6T8PRT.P1, de 6 de novembro de 2017

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