O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que a lei que em 2015 veio estabelecer que a obrigação de alimentos fixada durante a menoridade se mantém depois de atingida a maioridade e até que o filho complete 25 anos de idade, salvo se este tiver concluído ou interrompido o seu processo de educação ou formação profissional, tem natureza interpretativa, aplicando-se às relações jurídicas anteriormente constituídas e que subsistam à data da sua entrada em vigor.

O caso

Depois do divórcio dos seus pais, o filho do casal ficou à guarda do pai tendo a mãe ficado obrigada a pagar-lhe uma pensão de alimentos no valor de 100 euros mensais e a suportar metade das suas despesas de saúde e educação.

Porém, quando completou 18 anos de idade a mãe deixou de pagar esse valor e de contribuir para o seu sustento, o que o levou a recorrer a tribunal pedindo para que se mantivesse a prestação de alimentos uma vez que ainda não tinha terminado a sua formação profissional. Mas a ação foi julgada improcedente, decisão da qual recorreu para o Tribunal da Relação do Porto.

Apreciação do Tribunal da Relação do Porto

O Tribunal da Relação do Porto (TRP) julgou parcialmente procedente o recurso condenando a mãe a pagar ao filho as prestações alimentares, no montante mensal judicialmente fixado, que se tinham vencido desde que atingira a maioridade até que parara os seus estudos.

Decidiu o TRP que a lei que em 2015 veio estabelecer que a obrigação de alimentos fixada durante a menoridade se mantém depois de atingida a maioridade e até que o filho complete 25 anos de idade, salvo se este tiver concluído ou interrompido o seu processo de educação ou formação profissional, tem natureza interpretativa, aplicando-se às relações jurídicas anteriormente constituídas e que subsistam à data da sua entrada em vigor.

O fundamento da obrigação de alimentos dos pais em relação aos filhos é não apenas a menoridade mas também a carência económica destes depois de atingirem a maioridade e enquanto prosseguem a sua formação académica ou técnico-profissional.

Por isso, se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não tiver ainda completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação de alimentos na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que essa formação se complete.

Dúvidas havia sobre se a prestação de alimentos fixada durante a menoridade cessava sempre com a maioridade, obrigando o filho a requerer judicialmente a atribuição posterior dos alimentos necessários para completar a sua formação, ou se se manteria até que completasse os seus estudos, cabendo ao progenitor requerer o seu fim ou alteração.

Essa dúvidas foram definitivamente esclarecidas em 2015, com a entrada em vigor da alteração legislativa que consagrou expressamente a manutenção da obrigação de alimentos para depois da maioridade e até que o filho complete 25 anos de idade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes dessa data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.

Sendo que essa alteração tem natureza interpretativa, o que a torna aplicável retroativamente às relações jurídicas anteriormente constituídas e que subsistam à data da sua entrada em vigor.

Contudo, a obrigação alimentar só se manterá enquanto o filho maior ou emancipado estiver efetivamente em processo de formação profissional. Pelo que, estando provado que o mesmo, desde o final do ano letivo de 2014/2015, não está em condições de aceder ao ensino superior, por não ter realizado os necessários exames de acesso, a partir de julho de 2015 que a pensão não se poderia manter por não se verificar o necessário condicionalismo legal.

Por conseguinte, a mãe está tão-somente obrigada a pagar ao filho maior as prestações alimentares que se venceram desde a data em que este atingiu a maioridade até junho de 2015, data em que concluiu o 12.º ano de escolaridade.

Via | LexPoint

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 632/14.0T8VNG.P1, de 6 de março de 2017

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