O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que o filho não cuidador deve ser condenado, a título de alimentos, a contribuir com uma verba em dinheiro correspondente a metade do valor dos cuidados e serviços pessoais prestados ao seu pai, vítima de trombose cerebral e parcialmente incapaz de cuidar de si próprio, pelo irmão que o acolheu em sua casa e lhe presta pessoalmente esses cuidados e serviços.

O caso:

Depois de ter sofrido uma trombose cerebral e de ter ficado parcialmente dependente de terceira pessoa para as atividades da sua vida diária, um homem com 83 anos de idade recorreu a tribunal pedindo para que um dos seus filhos fosse condenado a pagar-lhe alimentos provisórios no valor de 570 euros mensais.

Para o efeito alegou, além do facto de estar parcialmente incapaz de cuidar de si próprio, ter passado a residir com o outro filho, que o acolhera em sua casa e lhe passara a prestar assistência, com todos os sacrifícios inerentes, quer pessoais quer profissionais. O que, no seu entender, justificava que o outro filho, tendo capacidade económica para o fazer, compensasse o irmão pelo sacrifício que este fazia pelo pai.

Mas o pedido foi julgado improcedente, depois do tribunal ter considerado que o filho prestava cuidados ao pai no cumprimento de uma obrigação legal, não tendo, por isso, direito a qualquer remuneração, decisão da qual foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa:

O TRL concedeu parcial provimento ao recurso, fixando o valor devido a título de alimentos provisórios, ao decidir que o filho não cuidador deve ser condenado a contribuir com uma verba em dinheiro correspondente a metade do valor dos cuidados e serviços pessoais prestados ao seu pai, vítima de trombose cerebral e parcialmente incapaz de cuidar de si próprio, pelo irmão que o acolheu em sua casa e lhe presta pessoalmente esses cuidados e serviços.

Segundo o TRL, a prestação, pelo filho, de cuidados e de acompanhamento ao pai, com 86 anos de idade e que esteja parcialmente incapaz de cuidar de si próprio, inclui-se no conceito de alimentos.

Prestação de cuidados essa que implica um sacrifício pessoal do filho que acolheu o pai em sua casa, dedicando várias horas diárias da sua vida a cuidar dele, para lhe proporcionar condições de vida, em termos afetivos, bem melhores do que se estivessem numa instituição. Este sacrifício, que limita parcialmente a vida privada do filho, mesmo que efetuado por naturais razões de afeto, tem de relevar, já que o coloca numa situação de desigualdade face ao irmãos que não presta quaisquer cuidados ao pai.

E a única maneira de procurar alcançar algum equilíbrio, alguma equidade entre ambos, será através da determinação de uma verba, destinada à atividade de cuidar, que deverá ser repartida igualmente entre ambos os irmãos, sendo que um deles ficará dispensado de pagar a sua parte, já que presta ele próprio esses cuidados. Verba essa que deve ser idêntica ao valor do salário mínimo nacional.

Artigo completo, aqui.

Via | LexPoint

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